O
Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública contra a UNITAU - Universidade de
Taubaté e contra o senhor professor José Rui de Camargo (n. 1000204-05.2017.8.26.0625). Na Ação o Ministério Público alega que foram
feitas, "por atos do seu representante José Rui |Camargo, diversas contratações temporárias de
servidores (professores), sem a realização de
processos seletivos". São contundentes as palavras do Promotor de
Justiça no seguinte sentido "portanto, não se pode pretender alegar a
inexistência de prejuízo à Administração quando alguém contratado
ilegalmente desempenha uma função pública e, por isso, é remunerado;
porquanto a vingar este entendimento haverá um estímulo ao administrador desonesto
para que ele descumpra a norma do artigo 37, incisos II, V e IX, da
Constituição Federal". Ao final há pedido para que o juiz da
causa julgue procedente "a presente ação, para o fim de José Rui
Camargo a indenizar a sociedade de Taubaté pelos danos materiais, em montante
que será apurado em fase de liquidação de sentença; e pelos
danos morais difusos, no montante de R$ 105.815,85 (cento e cinco mil
oitocentos e quinze reais de oitenta e cinco centavos), decorrentes dos atos de
contratação temporárias objeto do TC-847/014/12, do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo e, também, julgue procedente a presente
ação, para o fim de reconhecer a nulidade das contratações temporárias de
servidores realizadas pela Universidade de Taubaté, no exercício financeiro de
2013(referidas nos autos do TC-54/989/15, do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo), por ofensa ao disposto no artigo 2º, alínea “c” e parágrafo único,
alínea “c”, combinado com o artigo 11, da Lei nº. 4.717, de 29 de junho de
1965,e para condenar o requerido José Rui Camargo pela
prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, caput, e
inciso I, da Lei nº. 8.429/92; impondo-lhe todas as sanções previstas no artigo
12, incisos III, da Leide Improbidade Administrativa.
Tem que investigar mesmo, e condenar.
ResponderExcluir