Desde
o dia 21 de janeiro de 2013 , está extinto pelo TER o processo do tão badalado vídeo
que agitou á rede social no período eleitoral.
Confira
sentença na integra.
90ª ZONA
ELEITORAL - PINDAMONHANGABA
ATOS
JUDICIAIS
SENTENÇAS
AÇÃO
CAUTELAR Nº 682-27.2012.6.26.0090 – CLASSE 1
Procedência: 90ª Zona
Eleitoral – Pindamonhangaba/SP
Protocolo: 405.902/2012
Juíza: Dra. LAÍS HELENA DE
CARVALHO SCAMILLA JARDIM
Assunto: Ação Cautelar –
Preparatória – Liminar para Exclusão - Pedido de Concessão de Liminar
Autor (es): Paulo Sérgio
Torino
Autor (es): Coligação Pinda
Pra Frente
Advogado: Alexandre
Cordeiro Brito – OAB: 187028/SP
Advogado: Karina de Paula
Kufa – OAB: 245404/SP
Réu: Google Brasil Internet
Ltda
Advogado: Solano de Camargo
– OAB: 149754/SP
Advogado: Milena Vaciloto
Rodrigues – OAB: 209236/SP
Vistos.
Trata-se de ação cautelar
intentada por PAULO SÉRGIO TORINO, candidato a Prefeito pela Coligação
"Pinda pra Frente",
contra GOOGLE BRASIL
INTERNET LTDA, objetivando concessão de ordem judicial que determine a exclusão
do site do
Youtube do vídeo e
comentários postados por "AntraxPhaton", assim identificado:
http://www.youtube.com/watch?v=9_SYfA4PzYg; além da
exclusão dos usuários "AntraxPhaton" e
antagonicosweet@gmail.com..
Em apertada síntese, alega
o requerente estar sofrendo ataques por pessoa denominada antagonicosweet@gmail.com.
por
e-mail e
"AntraxPhaton", por intermédio do canal Youtube, que têm denegrido sua
imagem por meio de injúria e difamação.
Argumenta que o vídeo
postado no Youtube por "AntraxPhaton" é "nitidamente montado,
extraído de trecho de reunião que o
candidato
participou, veiculando apenas uma frase, sem o contexto, induzindo o eleitor à
acreditar em fato criminoso..." (verbis,
fls. 03).
A inicial veio instruída
com dvd contendo gravação intitulada de vídeo reportagem de autoria de
"Gil Arruda", sobre reunião de
lançamento da
pré-candidatura do requerente ao cargo de Prefeito Municipal de Pindamonhangaba.
Neste vídeo, o requerente
fala aos presentes que em Pindamonhangaba há 110 candidatos à Vereador, sendo
que a Câmara
Municipal conta com 11
vagas e há grande probabilidade de sua coligação eleger 7 vereadores.
Indaga: "como é que
pessoas bem votadas, 900 votos, 1000 votos, lideranças; depois que acaba a
eleição são descartadas
pelo
prefeito que é eleito? .... Já falei para voceis em outra reunião nossa e vou
falar novamente, se eu for eleito prefeito, cada
um das
pessoas que ultrapassarem 500 votos, já estão automaticamente na Prefeitura
comigo" (ipsis litteris).
Acessei o site do
Youtube e assisti ao vídeo postado por "AntraxPhaton", que reproduz
literalmente a fala do requerente, tal
qual proferida na reunião
de lançamento de sua pré-candidatura: "Já falei para voceis em outra
reunião nossa e vou falar
Ano 2013, Número 020 São
Paulo, quarta-feira, 30 de janeiro de 2013 Página 87
Diário da
Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que
institui a Infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço
eletrônico http://www.tse.jus.br
novamente,
se eu for eleito prefeito, cada um das pessoas que ultrapassarem 500 votos, já
estão automaticamente na
Prefeitura
comigo".
Antes da reprodução da fala
do requerente, "AntraxPhaton" inseriu o seguinte texto:
"Realmente, fiquei
indignado com afirmações de um certo pré-candidato à Prefeitura de Pinda, que
durante lançamento oficial
da sua
pré-candidatura, prometeu emprego, isso mesmo, emprego, caso seja eleito
prefeito, para todos aqueles que vão
disputar
as próximas eleições para vereador. Ele afirma que todos aqueles que obtiverem
mais de 500 votos, estão
automaticamente
na prefeitura com ele. Olha o absurdo. Como posso considerar isso? Campanha
eleitoral antecipada,
desespero,
ou simplesmente o medo de que alguém possa desistir, em última hora, de
disputar uma cadeira no Legislativo?
Cidadãos!
Cuidado. Em minha opinião, uma campanha eleitoral deve ser feita com exposições
de ideias, propostas para a
nossa
cidade, trabalho, muito trabalho, mas desde que seja ético e que respeite a
legislação eleitoral, que todos nós sabemos,
é
rigorosíssima. Qualquer ato, pronunciamento, atitude errada antes do período da
campanha, pode culminar sim com
propaganda
antecipada. E o risco? A cassação de uma possível candidatura.
Onde que
500 votos vai mostrar competência profissional é ter ciência do que você faz no
seu dia-a-dia de trabalho e fazer sua
tarefas
corretamente e não cometer erros que traga algum prejuízo a outros que são
ligados a essas tarefas do cargo que vai
exercer!
Para ter Competência tem que ter 3 requisitos: Conhecimento, Capacidade e
Vontade. Fique atento!".
O requerido apresentou
contestação em que suscita, preliminarmente, a carência superveniente da ação.
No mérito, alegou a
inaplicabilidade do art. 21
da Resolução 2370/11; a não caracterização de propaganda negativa; a incidência
do princípio da
liberdade de expressão e
livre manifestação de pensamento (fls. 63/75).
O Ministério Público
Eleitoral manifestou-se pela improcedência da ação alegando a autenticidade do
conteúdo do vídeo
postado na internet, que é
mera reprodução do trecho de um discurso do autor , sendo aplicável, in casu,
o princípio da livre
expressão de pensamento
(fls. 95/96).
É o breve relatório.
Rejeito a preliminar
invocada em contestação porque não se trata de representação por propaganda
irregular e sim, de
cautelar preparatória.
No mérito, é improcedente o
pedido.
O vídeo postado do Youtube
é reprodução de fala do candidato a Prefeito Paulo Sérgio Torino e não contem
qualquer
deturpação, desvirtuamento
ou montagem.
Trata-se de simples
gravação de uma promessa de "colocar" na Prefeitura candidatos a
vereadores que vierem a ser bem
votados nas eleições
vindouras. Promessa esta perfeitamente inteligível e clara, que em nada destoa
da promessa
integralmente reproduzida
no vídeo que acompanha a presente ação.
Nos comentários feitos por
aquele que postou o vídeo há crítica à promessa de campanha do candidato Paulo
Sérgio Torino
feita dentro dos limites da
liberdade de expressão e manifestação, sem incorrer em abuso ou ofensa.
Nesses termos, não
vislumbro excesso na manifestação de pensamento daquele que postou o vídeo no
Youtube, inquinado
pelo autor de difamatório e
injurioso. Bem por isso, não estão presentes os requisitos da fumaça do bom
direito e do perigo da
demora, necessários à
procedência de uma ação cautelar.
Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com julgamento do mérito, nos
termos do art. 269, I,
do Código de Processo
Civil.
P.R.I..
Pindamonhangaba, 21 de
janeiro de 2.013.
LAÍS HELENA DE CARVALHO
SCAMILLA JARDIM
Juíza Eleitoral
REPRESENTAÇÃO
Nº 684-94.2012.6.26.0090 – CLASSE 42
Procedência: 90ª Zona
Eleitoral – Pindamonhangaba/SP
Protocolo: 408.673/2012
Juíza: Dra. LAÍS HELENA DE
CARVALHO SCAMILLA JARDIM
Assunto: Representação –
Propaganda Eleitoral – Via Internet - Pedido de Concessão de Liminar
Representante: Coligação
Avança Pinda com Experiência
Advogado: Synthea Telles de
Castro Schmidt – OAB: 102647/SP
Advogado: Viviane Aparecida
Lopes Monteiro – OAB: 253503/SP
Represntado: Google Brasil
Internet Ltda
Advogado: Solano de Camargo
– OAB: 149754/SP
Advogado: Milena Vaciloto
Rodrigues – OAB: 209236/SP
Vistos.
Trata-se de representação
intentada por COLIGAÇÃO AVANÇA PINDA COM EXPERIÊNCIA em face de GOOGLE BRASIL,
sob alegação de que o
usuário "AposentaVito" postou no site "Youtube" vídeos de
conteúdo ofensivo aos candidatos
majoritários da coligação,
com nítido propósito de prejudicar referida candidatura. Há pedido de concessão
de ordem para
determinar a retirada dos
vídeos postados pelo usuário "AposentaVito", com estipulação de multa
diária pelo descumprimento,
determinando também ao réu
impeça que o usuário acima aludido de postar outros vídeos.
A liminar foi indeferida
pela decisão de fls. 17/18.
Ano 2013, Número 020 São
Paulo, quarta-feira, 30 de janeiro de 2013 Página 88
Diário da
Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que
institui a Infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço
eletrônico http://www.tse.jus.br
O requerido apresentou
contestação em que suscita, preliminarmente, a carência superveniente da ação.
No mérito, alegou a
não caracterização de
propaganda negativa; invocou a incidência do princípio da liberdade de
expressão e livre manifestação
de pensamento (fls. 30/44).
O Ministério Público
Eleitoral manifestou-se pela extinção do processo em razão da perda do objeto
da ação, uma vez que a
requerida comprovou que os
vídeos haviam sido removidos do "site" pelo responsável por aqueles
(fls. 47/48).
É o breve relatório.
A ação deve ser extinta
pela falta de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto.
O pedido de concessão de
ordem que determine a retirada de vídeos postados no site "Youtube"
pelo usuário "AposentaVito".
Ocorre que a contestação
demonstrou que o próprio usuário retirou os vídeos inquinados de ofensivo da
rede mundial de
computadores, de modo que o
provimento jurisdicional não mais terá qualquer utilidade ao requerente.
Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da carência
superveniente da ação pela
perda do objeto, o que o
faço com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
P.R.I..
Pindamonhangaba, 21 de
janeiro de 2.013.
LAÍS HELENA DE CARVALHO
SCAMILLA JARDIM
Juíza Eleitoral