A condenação da Fundação
Bom Jesus de Rádio e televisão ocorreu também com às rádios: AACC (Associação
de Apoio ao Cidadão Carente), rádio Líder do Vale LTDA, Rádio Difusora Taubaté
LTDA, Associação de Radiodifusão Comunitária Spço FM, Rádio Bandeirantes Campos
do Jordão LTDA, as contratações foram realizadas pelo prefeito João Ribeiro,
com o objetivo de divulgar atos administrativos do prefeito e de sues
secretários, na sua festão. A Prefeitura através de João Ribeiro fez as
contratações sem licitação das referidas rádios, mas todas executaram a
prestação de serviço.
As rádios não foram
condenadas em improbidade administrativa, sendo inverídica a notícia veiculada
por este Blog, como também a omissão em não contar todas as partes do processo
N°8285-64/2007, teve como autor da matéria Walter Magui.
As ações públicas
referente a restauração do museu, não houve condenação de dano erário e, a
execução da restauração do museu foi toda executada. Da mesma forma a licitação
da contratação da pavimentação asfáltica vencedora empresa SOTEP, não houve
dano erário e a obra foi executada, não houve desvio de dinheiro público,
conforme relatado pela notícia neste blog. Estes casos não enquadram na
operação Lava Jato como afirmou o autor da matéria, em face de não ter havido
corrupção e nem desvio de dinheiro público.
Vito Ardito Lerário
E daí que ocorreu com outras, ocorreu com a rádio do Vitão também....isso que importa.
ResponderExcluirE dale condenação heim!
Quem foi o mobral que escreveu essa nota?
ResponderExcluirDeve ter sido alguém formado nas escolas públicas da região e em faculdade da região. UNITAULIXO TALVEZ.
ResponderExcluirkkkkk, bela nota. Mais ou menos assim: a empresa do coroné não pisou na merda sozinha, pisou com outras. Pisou na merda ué!
ResponderExcluirolha o acórdão aí: não é condenação por improbidade? a lei de improbidade foi aplicada e a condenação não foi por improbidade???
ResponderExcluirquem foi a advogada de merda que assessorou na escrita dessa nota?
Por estes fundamentos, fica mantida a r. sentença
quanto ao mérito, confirmando-se a conduta ímproba dos réus nos termos
do inciso I, do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, devendo o
decisum ser reformado tão somente quanto às penas aplicadas, e nesse
sentido, subsistindo apenas as multas civis para as pessoas jurídicas no
importe de 10% do valor do contrato celebrado com a Administração, que individualmente considerados correspondem para a: 1. ASSOCIAÇÃO
DE APOIO AO CIDADÃO CARENTE R$ 1.800,00; 2. RÁDIO LIDER
DO VALE LTDA. R$ 3.000,00; 3. RÁDIO DIFUSORA TAUBATÉ
R$ 4.320,00; 4. ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
SPAÇO FM R$ 1.200,00; 5. RÁDIO BANDEIRANTES DE CAMPOS
DO JORDÃO LTDA. R$ 3.033,60; 6. FUNDAÇÃO BOM JESUS DE
RÁDIO E TELEVISÃO R$ 3.000,00, e para o agente público, o exprefeito
JOÃO ANTÔNIO SALGADO RIBEIRO, o valor de 3 (três)
remunerações, ao tempo da improbidade, considerando que não se
verificou na hipótese o enriquecimento pessoal ou lesão ao Erário,
devendo, portanto, ser observada a proporcionalidade e razoabilidade na
aplicação da pena disposta no inciso III, do artigo 12 da Lei de
Improbidade Administrativa. Sobre as multas cominadas, a correção
monetária incidirá desde a prática do ato ímprobo, qual seja, a data de
assinatura dos contratos, e juros de mora a partir da citação.
Mas não para de sair condenação do vitão? deve ser perseguição
ResponderExcluirCHEIO DE ERROS DE PORTUGUÊS, DE CONCORDÂNCIA: MOBRAL MESMO!
ResponderExcluirMagui, é a terceira ou quarta condenação em poucos meses né?
Tomara que a população acorde, mas estou achando que já acordaram sim.
Aqui em Moreira ninguém vota Vito.
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