quarta-feira, 28 de junho de 2017

CARGOS NA CÂMARA DE TAUBATÉ SÃO CONTESTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO



O Tribunal de Justiça, na Capital paulista, emitiu liminar contra dois cargos da Câmara Municipal de Taubaté: Chefe da Escola Legislativa e Diretor de Comunicação. Na ação n. 2117837-52.2017.8.26.0000 foi dada a seguinte decisão: ""trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral de Justiça objetivando a declaração de inconstitucionalidade das expressões "Chefe da Escola Legislativa" e "Diretor de Comunicação", previstas nos Anexos V e VI da Lei Complementar nº 401, de 22 de dezembro de 2016, do Município de Taubaté, que "Dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Taubaté e sobre o plano de cargos, vencimentos e carreiras, a avaliação de desempenho funcional, as jornadas de trabalho, o serviço extraordinário e o sistema de compensação de horas". Em síntese, argumenta o autor que os dispositivos impugnados contrariam os arts. 111, 115, I, II e V e 144 da CE/89, pois a lei teria criado cargos de provimento em comissão dotados de funções meramente técnicas, burocráticas e profissionais, cujas atividades não exigem do titular do cargo relação de confiança para com o agente político que o nomeou. O pedido formulado em sede de cognição sumária fica deferido para suspender a eficácia do ato impugnado, no que se refere aos cargos "Chefe da Escola Legislativa" e "Diretor de Comunicação", até julgamento final da ação. A pretensão, portanto, contém plausibilidade jurídica na medida em que, em princípio, haveria violação aos artigos 111, caput, 115, I, II, e V e 144, todos da CE/89, pois, ao que parece, as atribuições dos cargos destinam-se a atender necessidades executórias, desempenhando seus titulares funções subalternas. Por outro lado, as despesas decorrentes da execução da lei dificilmente serão convertidas aos cofres públicos, em caso de procedência da ação. Serão solicitadas informações nos termos do art. 6º, da Lei 9.868/99, ao Município de Taubaté, na pessoa do seu Prefeito, e à Câmara Municipal de Taubaté, na pessoa de seu Presidente, cientificando-se a seguir o Procurador-Geral do Estado, depois, abrindo-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2017. CARLOS BUENO Relator."" Verdade que a sociedade taubateana aguarda se haverá a exoneração imediata dos ocupantes dos cargos contestados judicialmente para trazer economia aos cofres públicos! Com a a palavra o jurídico da Câmara Municipal de Taubaté.

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