A aplicação de multas por serviços realizados pela Prefeitura em terrenos particulares, como limpeza de áreas consideradas em estado de abandono, deve respeitar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, princípios garantidos pela Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos LIV e LV. A ausência de notificação prévia aos proprietários e a falta de comprovação da execução do serviço, além do atraso injustificado na cobrança, configuram graves irregularidades administrativas e violação de direitos fundamentais.
A notificação prévia dos proprietários é requisito essencial para que o ato administrativo seja válido. Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 142, a constituição do crédito tributário deve observar critérios de legalidade e publicidade, garantindo que o contribuinte seja informado de forma clara e objetiva sobre seus direitos e obrigações. A alegação de notificação via edital em março de 2024, se não acompanhada de tentativas efetivas de notificar diretamente os proprietários, demonstra falha no processo. Editais devem ser usados de forma subsidiária e não como regra, especialmente em situações que envolvem penalidades.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a ausência de notificação regular invalida a exigência de multas administrativas (AgInt no AREsp 1243949/SP). Portanto, a cobrança sem notificação adequada é juridicamente insustentável.
A Prefeitura também incorre em irregularidade ao não comprovar que a limpeza foi efetivamente realizada e que o serviço ocorreu no período alegado. É essencial que haja registro detalhado da execução, como fotos ou relatórios técnicos emitidos no momento do serviço. A simples apresentação de um relatório recebido em novembro pela empresa contratada, sem detalhamento das datas e evidências concretas, não atende aos requisitos mínimos de transparência e comprovação.
Ademais, o fato de a cobrança ser realizada no final do ano, após longos meses sem comunicação com os proprietários, reforça a impressão de que a medida tem fins arrecadatórios, especialmente considerando o contexto de apontamentos do Tribunal de Contas.
O princípio da proporcionalidade, essencial ao direito administrativo, exige que as sanções sejam razoáveis e justas. A cobrança de multas sem garantia de que o serviço foi prestado ou que os proprietários foram notificados previamente viola esse princípio. Além disso, a demora no envio da cobrança sugere desorganização administrativa, o que não pode ser transferido como ônus ao contribuinte.
A lembrança feita pelos vereadores Gilson Nagrin e Herivelton Vela sobre a cobrança indevida de IPTU, ainda não ressarcida, reforça um histórico de falhas administrativas na gestão fiscal do município. Isso aumenta a responsabilidade da Prefeitura em adotar medidas mais transparentes e regulares para evitar novos prejuízos aos munícipes.
Diante da ausência de notificação válida, da falta de comprovação da execução do serviço e do contexto de pressões financeiras no final do ano, há claros indícios de abuso de poder por parte da administração municipal. A manutenção das multas é ilegal e fere os direitos fundamentais dos proprietários.
Os vereadores estão corretos em exigir o cancelamento das multas, devendo o caso ser apurado com rigor pelos órgãos competentes, incluindo o Tribunal de Contas e o Ministério Público, para verificar possíveis irregularidades no contrato emergencial e na gestão fiscal do município. A solução administrativa deve priorizar o respeito à legalidade e à justiça fiscal, restaurando a confiança da população na administração pública.
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