Entidade aponta as principais mudanças propostas pela Lei nº
13.467/2017, que entrará em vigor a partir de 11 de novembro de 2017
São Paulo, 10 de novembro de 2017 - A
partir do dia 11 de novembro, passarão a vigorar as novas regras trazidas
pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para
auxiliar, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São
Paulo (FecomercioSP) orienta o setor empresarial sobre as principais mudanças
que deverão ser adotadas no mercado de trabalho. Para a Entidade, a nova lei
estabelece a modernização das regras trabalhistas, tendo como principal
vertente a prevalência das negociações coletivas em face das disposições
legais. Na prática, as relações existentes entre o capital e o trabalho passarão
a refletir as necessidades e os anseios das mais diversas categorias, sejam
elas econômicas ou profissionais, em determinado período, culminando, por tal
razão, em mais segurança jurídica e respostas concretas para o atual quadro de
desemprego vivido no Brasil.
Entre os diversos pontos que deverão ser observados na reforma,
está a responsabilidade de sócios no caso de alienação do estabelecimento
comercial. De acordo com a mudança, o sócio retirante responde pelas obrigações
trabalhistas da sociedade apenas em relação ao período em que figurou como
sócio, expirando em dois anos a partir de sua saída formal. Dessa forma, após
tal período, o sócio retirante não poderá ser acionado para pagar pendências
trabalhistas, ainda que o proprietário da empresa não tenha cumprido com suas
obrigações.
Já na esfera processual, dois pontos em questão merecem, na
visão da Entidade, grande relevância. O primeiro diz respeito à litigância de
má-fé, ou seja, penalidade para a parte que intencionalmente alterar a verdade
dos fatos ou utilizar de modo ardiloso para justificar seu suposto direito.
Pela norma, o litigante que atuar dessa forma poderá arcar com multa de até 10%
sobre o valor da causa, além do pagamento dos honorários da parte contrária,
medidas essas que poderão ser aplicadas à testemunha. Já o segundo ponto se
refere ao estabelecimento de um teto para concessão da gratuidade da justiça.
Para tanto, deverá a parte receber salário igual ou inferior a 40% do limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), hoje no
valor de R$ 5.531,31, o que equivale a R$ 2.212,52 para gozar de tal benefício.
Já na esfera contratual, a nova regra estabelece a liberdade nos
contratos individuais nas relações de trabalho nos casos em que o empregado tenha
duas características: diploma de ensino superior e um salário mensal igual ou
superior a R$ 11.062,62 (valor que representa o dobro do limite máximo dos
benefícios do RGPS). Para a nova lei, esse empregado possui igualdade de
condições com o empresário e, por tal razão, capaz de dispor sobre as regras
que estabelecerão seu respectivo contrato. No caso de promoção e reversão de
cargos de confiança, a transição do cargo ocupado pelo funcionário para a
posição que ele tinha anteriormente não será mais considerada uma alteração
unilateral. A lei diz que essa reversão, com ou sem justo motivo, não assegura
ao empregado o adicional pela função de confiança que exercia, e esta não será
mais incorporada à sua remuneração, independentemente do tempo em que trabalhou
nela.
Em relação ao tempo à disposição do empregador, pela reforma,
situações cotidianas como a permanência do empregado na empresa para proteção
pessoal, seja em razão das condições climáticas, seja para desenvolvimento de
atividades particulares (como práticas religiosas, descanso, estudos,
alimentação e troca de roupas quando não há obrigatoriedade que esta seja feita
na empresa) não serão mais consideradas como jornada de trabalho.
Para o empregador
As multas que as empresas recebem quando deixam de registrar um
funcionário passam a ser proporcionais ao porte da companhia: maior para as de
médio e grande portes e reduzidas para as micros e pequenas. Para as pessoas
jurídicas de grande porte, a multa passará a ser de R$ 3 mil por empregado,
acrescida de igual valor em caso de reincidência, sendo importante lembrar que
tal infração se constitui como exceção ao benefício da dupla visita para as
empresas maiores. Para as micros e pequenas empresas, a penalidade é fixada em
R$ 800. No caso de descumprimento das demais obrigações referentes ao registro
do empregado, como anotação em livros, fichas ou sistemas eletrônicos, a multa
será de R$ 600 por empregado prejudicado.
Em casos de demissão, a nova regra estabelece também o fim
da obrigatoriedade da homologação da rescisão, no sindicato laboral ou no
próprio Ministério do Trabalho. Insere também o chamado "distrato",
em que as partes poderão rescindir de comum acordo o contrato de trabalho, com
os seguintes efeitos: multa relativa ao saldo do FGTS deverá ser recolhida pela
metade, assim como o aviso prévio, se indenizado. Desse modo, o empregado fica
autorizado a sacar, além da multa, a importância de 80% do saldo existente da
conta vinculada do FGTS, além de fazer jus ao recebimento das demais verbas, como
férias, saldo de salário e décimo terceiro. Nessa modalidade, inexiste o
direito do empregado ao seguro-desemprego.
O texto também introduz no ordenamento jurídico o
denominado "contrato de trabalho intermitente". Enfatiza a norma que
o contrato pode ser determinado por horas, dias ou meses, de acordo com o
negociado com o empregador. Na prática, deverá a contratação ser firmada por
escrito, com especificação do valor da hora de trabalho compatível com o
salário mínimo, e o empresário deverá convocar o empregado com antecedência
mínima de três dias corridos, e esse terá um dia útil para responder ao
chamado. Se o serviço for aceito, a parte que descumprir o combinado sem motivo
justo arcará com multa de 50% da remuneração que seria devida. Nessa modalidade,
restarão assegurados os direitos constitucionais do empregado, como FGTS,
férias e décimo terceiro salário.
De acordo com a FecomercioSP, a nova lei marca significativa
inovação para o mercado de trabalho, tendo em vista estabelecer equilíbrio na relação
entre capital e trabalho, além de possibilitar a composição amigável de
diversas situações apenas pacificadas atualmente pelo Poder Judiciário. Pelo
presente, tal regramento deverá favorecer o alcance da segurança jurídica capaz
de fomentar o nascimento e a perenidade dos negócios existentes no País.
Sobre a
FecomercioSP
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de
São Paulo (FecomercioSP) é a principal entidade sindical paulista dos setores
de comércio e serviços. Congrega 142 sindicatos patronais e administra, no
Estado, o Serviço Social do Comércio (Sesc) e o Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (Senac). A Entidade representa um segmento da economia
que mobiliza mais de 1,8 milhão de atividades empresariais de todos os portes.
Esse universo responde por cerca de 30% do PIB paulista - e quase 10% do PIB
brasileiro -, gerando em torno de 10 milhões de empregos.
Assessoria
de imprensa FecomercioSP
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