quinta-feira, 15 de agosto de 2019

NOTA - CEI - "ATIVIDADE DELEGADA"




Mais uma atitude lamentável da atual gestão! 

É inadmissível a falta de compromisso que alguns secretários tem com a Câmara de Vereadores, com a população e com as leis.
Vários secretários - agentes políticos - haviam sido convocados no último dia 08 de agosto, para serem ouvidos pelos membros da Comissão Especial de Inquérito (CEI) que foi aberta para apurar os supostos pagamentos irregulares dos veículos contratados para atividade delega
da, mas que estão há SEIS MESES, parados em um pátio. 
As oitivas seria hoje  às 8h30 na Câmara de Vereadores e ontem final do expediente, foi protocolado um ofício - menos de 24 horas - informando que os mesmos não poderiam  vir, pois já tinham agenda previamente estipulada. 
Além disso este ofício desrespeita o regimento interno da casa, pois, a comunicação nem direcionada aos membros da CEI foi. 

Va
le citar o Regimento Interno:

"Art.122 - Art.122. No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Especiais Inquérito,
através de seu presidente:

III -tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;."
É triste ver como os agentes públicos tem atuado, sem compromisso nenhum com a verdade, com a população, com o dinheiro público e contrários as leis.
Citando ainda a nossa Lei Orgânica:

Art. 32 - As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar fato determinado que se inclua na competência municipal; devendo a apuração acontecer em prazo prefixado, encaminhadas as conclusões ao Ministério Público para que se responsabilize civil ou criminalmente os infratores.
§ 3º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de
Inquérito, por intermédio de seu Presidente:

2 - requerer a convocação de Secretário Municipal;

Amanhã enviaremos novamente o ofício de convocação e esperamos que desta vez os secretários compareçam, pois sabemos que o não comparecimento.
§ 4º - A Lei Federal n.º 1.579, de 18 de março de 1952, em seus dispositivos
não revogados pela Constituição Federal, aplica-se ao disposto neste artigo,
especificamente o que se refere às testemunhas e à prorrogação do prazo lido no “caput”.


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