Esta coluna e de responsabilidade do autor |
Por Luis
Rosas (advogado)
PRUDÊNCIA SEMPRE NECESSÁRIA!!
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece aos Gestores Públicos limites na execução do orçamento e em especial aos gastos com folha de pagamento.
LIMITE PERCENTUAL
ALERTA 48,6%
PRUDENCIAL 51,3%
Segundo o próprio Prefeito disse em entrevista numa
rádio local, semanas atrás, Pindamonhangaba esta com 51,7% de gastos com
pessoal, portanto acima do limite prudencial. Assim a própria legislação
determina algumas vedações, (LRF, art. 22, § único): Concessão de vantagem,
aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os
derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Criação
de cargo, emprego ou função; Alteração de estrutura de carreira que implique
aumento de despesa; Provimento de cargo público, admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria
ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; Contratação
de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Além das medidas cima, o percentual excedente terá
também de ser eliminado nos dois quadrimestres (oito meses) seguintes, sendo
pelo menos um terço nos primeiros 04 (quatro) meses, adotando-se, entre outras,
as seguintes providências: (LRF, art. 23; CF, art. 169) Redução em pelo menos
vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; Exoneração
dos servidores não estáveis; Exoneração dos servidores estáveis; Redução
temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga
horária.
De fato a Lei não estabelece de forma expressa uma
sequencia rígida das medidas a serem adotadas, contudo podemos dizer que numa
leitura simples da lei verifica-se que o legislador ditou uma “certa sequência
lógica”, não tive acesso ao Projeto de Lei que ainda será encaminhado a Câmara
Municipal para o Plano de Demissão Voluntária, assim vou esperar para falar do
mesmo. Mas o que me surpreende é que antes disso entendo que seria mais salutar
para fins de redução dos gastos usar a “sequencia lógica” acima (Redução das
despesas com cargos em comissão) antes de implantar ao Plano de Demissão
Voluntária!!!
Desejo
que haja também prudência no projeto de lei que instituirá o Programa de
Demissão Voluntária, afinal a prudência é sempre necessária.
Até a próxima coluna
e um forte abraço a todos!
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