Parcelamento do MEI
No dia 28 de junho de 2017
foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.713 que dispõe sobre o
parcelamento de débitos devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI),
apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos
Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei).
Apesar de não trazer
reduções de multa e juros de mora, apenas de multa de ofício, trata-se de uma
oportunidade do MEI quitar suas dívidas em número de prestações superiores ao
parcelamento ordinário (60 parcelas).
Seguem abaixo as
principais regras deste parcelamento:
Débitos parceláveis
Os débitos com a Receita
Federal, apurados na forma do Simei, até a competência de maio de 2016.
Tais débitos incluem,
ainda, os seguintes:
- débitos ainda não constituídos,
desde o MEI apresente as Declarações Anuais Simplificadas para o
Microempreendedor Individual (DASN-Simei) relativas às competências a serem
incluídas no parcelamento, até 5 (cinco) dias úteis antes do pedido de
parcelamento;
- débitos com exigibilidade
suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, desde que
desistam das correspondentes ações em discussão; e
- débitos não exigíveis a
título de contribuição previdenciária, para fins de contagem da carência para
obtenção dos benefícios previdenciários.
Para os débitos com
exigibilidade suspensa, o MEI deverá comparecer à Receita Federal de seu
domicílio até 2 de outubro de 2017 e comprovar a desistência expressa e
irrevogável da impugnação, recurso ou ação judicial.
Débitos não parceláveis
Não estão incluídos neste
parcelamento:
- débitos inscritos em
Dívida Ativa da União (DAU);
- débitos relativos ao
ICMS e ao ISS inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
- multas por
descumprimento de obrigação acessória; e
- débitos relativos à
contribuição previdenciária descontada de empregado ou decorrente de
sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção
pelo Simei.
Adesão
Prazo: o pedido de
parcelamento teve início no dia 3 de julho e deverá ser apresentado até às 20h
do dia 2 de outubro de 2017.
Local: exclusivamente no
site da Receita Federal (http://rfb.gov.br) no e-CAC ou no portal do Simples
Nacional (www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/).
Pagamento
Prestações: até 120
parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 cada parcela.
Vencimento:
A 1ª prestação vencerá no
menor prazo entre:
- 2º dia após o pedido de
parcelamento;
- data de vencimento da
multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;
- o último dia útil do mês
do pedido de parcelamento; e
- o dia 2 de outubro de
2017.
A partir 2ª parcela, as
prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
Reduções (multa de ofício)
Na consolidação da dívida,
que resultará da soma do principal, multas de mora e de ofício e dos juros,
serão aplicadas as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes
percentuais:
- 40%, se o sujeito
passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi
notificado do lançamento; ou
- 20%, se o sujeito passivo
requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi
notificado da decisão administrativa de primeira instância.
Informações na íntegra
podem ser obtidas na norma (anexa).
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