Foi publicada no dia de
ontem (5), no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, a Lei nº 16.680 de 2017,
que Institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 – PPI 2017,
incluindo o Decreto Regulamentador nº 57.772 de 2017.
A referida norma aprovada
destina a promover a regularização dos débitos decorrentes de créditos
tributários e não tributários constituídos ou não, inclusive os inscritos em
Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2016.
De acordo com a Lei não
poderão ser incluídos no PPI 2017 eventuais saldos de parcelamentos em
andamento, incluindo as infrações à legislação de trânsito, decorrentes de
obrigações de natureza contratual, bem como as empresas do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que
trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O ingresso no PPI 2017
será efetuado por solicitação do contribuinte, mediante a utilização de
aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico
http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi.
Vale destacar que o pedido
de ingresso no PPI 2017 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos,
ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução
fiscal, bem como desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos
interpostos no âmbito administrativo.
Em suma, o parcelamento
prevê as seguintes reduções nos juros de mora e da multa, vejamos na imagem em
anexo.
Há também outros pontos
aprovados no PPI-2017, alterando a Lei nº 14.800, de 25 de junho de 2008,
limitando a Procuradoria Geral do Município ajuizar ações ou execuções fiscais
de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou
inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, foi aprovado
uma remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, limitada ao valor
de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), para os imóveis utilizados como
templos de qualquer culto, bem como a lei acabou isentando do pagamento do
IPTU, apenas os imóveis próprios de associações civis sem fins lucrativos
representativas de studantes de universidades públicas, que são utilizados como
moradia estudantil, bem como remitidos os créditos tributários já constituídos
e referentes a tais imóveis, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Pelo texto final
sancionado pelo prefeito João Doria, não foram aprovados os nossos pontos
relacionados abaixo:
*Para qualquer débito pago
à vista, redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da multa e dos
juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor das despesas processuais
e honorários advocatícios.
*Para qualquer débito
parcelado em até 240 (duzentos e quarenta) meses, redução de 85% (oitenta e
cinco por cento) do valor da multa e dos juros de mora e de 100% (cem por
cento) sobre o valor das despesas processuais e honorários advocatícios.
*Remissão de todos os
débitos com a Procuradoria Geral do Município, inclusive daqueles com
exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2016, estejam vencidos há 5
(cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado seja igual a R$ 10.000,00
(dez mil reais).
*Aplicação apenas da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC na
atualização dos débitos, sem a incidência de 1% (um por cento) ao mês em que o
pagamento estiver sendo realizado.
*Supressão do termo
autorizativo para a efetivação do protesto extrajudicial do título executivo em
Cartórios de Protesto, uma vez que essa previsão na propositura prejudica a
atividade econômica do contribuinte, podendo encerrar suas atividades, o que,
consequentemente, agravaria a economia paulistana.
Mais informações poderão
ser obtidas nas referidas normas aprovadas que seguem.
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