O prefeito de
Pindamonhangaba Vito Ardito Lerário foi condenado no processo que tramita pelo
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sob o nº TC-006567/026/08, no dia 07
julho, após representação formulada pela Procuradoria do Estado de São Paulo, para
a
análise de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Pindamonhangaba,
nos convites nº 73/03, nº 100/03, objetivando a elaboração de projeto executivo
de arquitetura, com fornecimento de anteprojeto, projeto básico, projeto
executivo, detalhamento específico, memorial técnico descritivo e
compatibilização de projetos complementares, elaboração de projeto e
consultoria estrutural, execução de estacas tipo “strauss”, com fornecimento de
material e mão de obra, elaboração de projetos executivos das instalações
elétricas e hidráulicas, proteção contra incêndio e projetos básicos dos
sistemas eletrônicos para as obras do Teatro Municipal de Pindamonhangaba.
Sendo que tal decisão fora
tomada no Recurso Ordinário da Decisão Monocrática do Conselheiro Robson
Marinho que fora publicada D.O em 03/07/2014, ao teve o acolhimento da
Assessoria Técnica, da sua Chefia e da SDG, aonde julgou procedente a
representação e irregulares os convites, os contratos e os aditivos, bem como ilegais
os atos determinativos das respectivas despesas, acionando-se, em decorrência,
os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
O artigo 2º nos incisos XV e XXVII da Lei Complementar nº
709/93 descreve o seguinte:
Artigo 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos
termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete:
XV - comunicar áAssembléia Legislativa ou à Câmara
Municipal competente qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão
públicas, enviando-lhes cópia dos respectivos documentos;
XXVII - representar ao Poder competente do Estado ou de
Município sobre irregularidade ou abuso verificado do em atividade contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e nos processos de tomada
de contas;
Diante deste fato gravíssimo,
surgem as consequências que seria segundo o artigo 1º, inciso I, letra “G” da Lei
Complementar nº 64/90 conforme a redação dada pela Lei Complementar nº 135/10
que assim estabelece: Art. 1º São inelegíveis: I - para
qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo
Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito)
anos seguintes, contados a partir da data da decisão,
aplicando-se o disposto no inciso II do
art. 71 da Constituição Federal, a
todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido
nessa condição.
Sinceramente? Este filme já passou tantas vezes, que ao cinema já não comparece mais nem o bilheteiro nem o lanterninha! Bem, mas o Vitão, com certeza ficará inelegível a partir do ano 2050...
ResponderExcluirEsse José Raul Machado Ribas é um pseudônimo? Acho que é o Vitão escrevendo. Ou tem algum relacionamento íntimo com ele.
ResponderExcluirEunice
Sempre devemos prestigiar a liberdade de expressão, mas também cumpre ressaltar que esse senhor Ribas está completamente fora do seu tempo e dos anseios da sociedade. Ele é um pobre ex-vereador que não tem peso nenhum no cenário local. Defende o senhor Prefeito em qualquer situação, totalmente incapaz de pensar livremente e promover criticas. Coitado. Pobre homem.
ResponderExcluirPaulo Guirado Lima