Segundo a legislação federal, assim como ocorre com os
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, os serviços de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos devem ter seu adequado instrumento
de cobrança constituído.
“O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo vem sinalizando
com frequência nossa responsabilidade sob o ponto de vista
financeiro-orçamentário, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal,
portanto, essa nova sistemática impõe aos municípios a instituição deste
mecanismo de cobrança. Não há opção de não fazê-lo.”, explicou o Secretário de
Negócios Jurídicos, Anderson Alves.
A legislação federal impõe aos municípios a responsabilidade
sobre a disposição final dos rejeitos, que será implantada no município
conforme um plano municipal já aprovado pela Câmara de Vereadores e os valores
arrecadados com a nova taxa irão custear o serviço público ofertado,
determinado pela lei. Aprovado pelo Legislativo, a cobrança terá início em
2022, respeitando a regra de 90 dias após sua sanção.
Diversas cidades na região do Vale do Paraíba já implantaram
a referida legislação, como, por exemplo, São José dos Campos que em 2018
aprovou mudanças no critério de cobrança. A Prefeitura de Taubaté encaminhou ao
legislativo a proposta de cobrança no último mês de agosto.
Justiça Tributária
Como forma de realizar justiça às famílias economicamente
desfavorecidas e em condições vulneráveis, a legislação de Pindamonhangaba
prevê a concessão de isenção para os imóveis residenciais de padrão econômico,
conforme já disciplina a Lei Municipal 4.372/2005.
Sobre a Lei
Diversas ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) foram
protocoladas no Supremo Tribunal Federal (STF) por partidos políticos e
associações pedindo a declaração de inconstitucionalidade da lei, porém os
pedidos cautelares não foram acolhidos, fazendo permanecer os efeitos da
cobrança da taxa.
“Adiar o enfrentamento da pauta imposta pela União não
contribuirá com a solução das demandas e como a política de saneamento básico é
indispensável para o bem da saúde pública e do meio ambiente, a medida passa a
ser essencial para que o município possa agir como agente ambientalmente
responsável”, afirmou Dr. Anderson.
O projeto apresenta toda a base de cálculo que será
determinada conforme classe da construção e metragem quadrada da edificação,
que determinará a quantidade de Unidade Fiscal do Município (UFMP). Um imóvel residencial
de 50 a 100m2 de área construída pagará 0,15% da UFMP e um imóvel comercial de
100 a 200m2 de área construída pagará 0,5% da UFMP, por exemplo.
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