Considerando as alterações
promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que tornou a contribuição sindical
obrigatória em facultativa. Considerando que permanece a responsabilidade
prevista em lei de o empregador realizar o desconto e o recolhimento ao
sindicato dos trabalhadores, nos termos dos artigos 545 e 582 da CLT. Considerando
que atualmente somente deve haver o desconto mediante prévia e expressa
autorização do empregado e considerando que a contribuição sindical descontada
na folha de pagamento de março deverá ser paga até 30 de abril, de acordo com o
artigo 583 da CLT, apresentamos a seguir síntese de cuidados necessários que o
empresário deve ter a fim de evitar futuras responsabilizações indevidas.
Prezado empregador,
Considerando inúmeras
consultas formuladas neste período, em decorrência da proximidade do vencimento
da contribuição sindical dos empregados e as recentes alterações na CLT, a
FecomercioSP apresenta as seguintes orientações:
A Lei n.º 13.467/2017, com
vigência a partir de 11 de novembro de 2017, tornou a contribuição sindical
facultativa (artigos 578 e seguintes da CLT).
Assim, atualmente a
contribuição sindical é devida apenas aos empregados que apresentarem
autorização prévia e expressa.
Contudo, referida lei não
retirou a obrigação de o empregador efetuar o desconto e recolhimento ao
sindicato dos trabalhadores (artigos 582 e 583 da CLT).
Nesse sentido, orientamos
que os empresários efetuem o desconto da contribuição sindical apenas daqueles
empregados que DECLARAREM DE FORMA EXPRESSA SUA OPÇÃO PELO RECOLHIMENTO,
autorizando o devido desconto na folha de pagamento, através de documento por
escrito, datado e assinado pelo empregado, onde conste o nome do sindicato
laboral beneficiário.
Tal medida é importante,
pois, de acordo com o artigo 462 da CLT ao empregador é vedado efetuar qualquer
desconto nos salários do empregado, exceto os decorrentes de adiantamentos ou
lei ou contrato coletivo.
Vale alertar ainda acerca
da possibilidade de o sindicato dos trabalhadores realizar ASSEMBLEIA com o
objetivo de obter autorização coletiva para o desconto da contribuição. Apesar
de reconhecermos a soberania da assembleia geral, considerando a possibilidade
de o Poder Judiciário concluir pela necessidade de autorização individual,
invalidando a assembleia, cabe novamente ao empregador solicitar documento por
escrito de seus funcionários. Neste caso, sugere-se a manifestação individual
dos empregados acerca da deliberação tomada em assembleia, autorizando ou
discordando do desconto da contribuição.
Outra hipótese é a
DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a empresa efetue o desconto e recolhimento da
contribuição. Tendo em vista que tais decisões costumam ser proferidas
liminarmente e, portanto, a qualquer momento podem ser cassadas, é prudente que
a empresa requeira que o recolhimento seja efetuado por depósito judicial. Além
disso, a título de argumento perante o Judiciário, cabe lembrar que o rateio da
contribuição sindical é automático (artigos 589, inciso II, da CLT), assim,
caso exija-se o recolhimento apenas do percentual de 60%, como verificamos em
algumas decisões, é impossível o seu cumprimento através do recolhimento da
guia própria - Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana.
Por fim, cumpre esclarecer
que a constitucionalidade das alterações promovidas é objeto de mais de dez
ações judiciais perante o Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de
julgamento, onde se discute da inconstitucionalidade da Lei n.º 13.467/2017, em
decorrência da natureza tributária da contribuição sindical e, portanto, a
alteração só poderia se dar através de lei complementar, o que não ocorreu no
presente caso, uma vez que foi efetuada por lei ordinária.
Nenhum comentário:
Postar um comentário