No último dia 21 o
procurador-geral de Justiça Dr. Gianpaolo Poggio Smanio (chefe do Ministério
Público Paulista) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra
praticamente todos os cargos comissionados existentes na Prefeitura de
Tremembé. Na denúncia que deu origem ao processo consta o nome do Sindicato dos
Empregados Públicos Municipais de Tremembé, e há exposição de que os cargos
comissionados da Prefeitura deveriam ser ocupados por servidores concursados e
não por apoiadores políticos do prefeito.
Verdade que em
Pindamonhangaba houve denúncia no mesmo sentido que levou a Justiça a declarar
que, exceto os cargos de secretário municipal, todos os cargos da Prefeitura
têm que ser ocupados por servidores de carreira.
A Ação Direta de
Inconstitucionalidade de n. 2217951-33.2016.8.26.0000 pode ser acompanhada no
site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Mais uma importante
informação sobre o caso é que foi concedida liminar, não podendo o prefeito de
Tremembé fazer novas contratações ou alterar os cargos comissionados.
Veja a liminar:
"Trata-se de Ação
Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral do Estado de São
Paulo em face de alguns dos dispositivos e anexos da Lei Complementar nº 76, de
16 de dezembro de 2002, do Município de Tremembé, que dispôs, em conveniente
síntese, sobre a criação de cargos providos em comissão, cargos de confiança e
funções públicas temporárias, estas últimas regidas indevidamente pela
Consolidação das Leis do Trabalho. São alvos específicos da atual contenda: (A)
os incisos II, VI e VIII do art. 30; (B) a expressão "cargos providos em
comissão, cargos de confiança e" do inciso I do art. 31; (C) a expressão
"e das funções públicas temporárias mantidas durante a vigência do
Convênio de Municipalidade da Educação e outros convênios firmados com os
Governos Federal e Estadual, para atendimento à Educação, ambas regidas pela
Consolidação das Leis do Trabalho" do inciso II do art. 31; (D) o art. 32
e o anexo XIII; (E) o art. 35 e o Anexo XIV; (F) o art. 45 e o anexo XX; (G) as
expressões "cargos de confiança e" e "XXIII",
"XXV" e "XXVI" do art. 64; (H) a expressão "e das funções
públicas temporárias mantidas durante a vigência do Convênio de Municipalidade
da Educação e outros convênios firmados com os Governos Federal e Estadual,
para atendimento à Educação, ambas regidas pela Consolidação das Leis do
Trabalho" do inciso II do art. 64; (I) o inciso I do art. 65, e os cargos
de confiança do Anexo XXIII; (J) os incisos I e II do art. 67; (K) os Anexos
XXV e XXVI; e (L) as classes de suporte pedagógico do Anexo XXVII. Esclareceu a
peça de estreia que o diploma objeto da demanda em curso foi alterado pelas
Leis Complementares nº 87, de 21 de março de 2003, 107, de 24 de junho de 2004,
114, de 04 de março de 2005, 131, de 26 de janeiro de 2006, 136, de 02 de junho
de 2006, 138, de 04 de julho de 2006, 150, de 24 de maio de 2007, 170, de 15 de
abril de 2008, 186, de 30 de dezembro de 2008, 187, de 05 de fevereiro de 2009,
189, de 13 de março de 2009, 204, de 05 de abril de 2010, 213, de 05 de outubro
de 2010, 238, de 13 de dezembro de 2011, 260, de 05 de junho de 2013, 271, de
04 de abril de 2014, 280, de 04 de setembro de 2014 e 284, de 12 de dezembro de
2014. As alegações vestibulares apontam à vulneração de princípios basilares da
administração pública, seja pelo provimento de cargos ou empregos públicos sem
a devida descrição das atribuições próprias às funções de assessoramento,
chefia ou direção (CE, artigos 24, § 2º, 2, 111, 115, II e V), seja pela
usurpação de postos que são evidentemente técnicos ou profissionais, reservados
a servidores titulares de cargos de provimento efetivo da respectiva carreira
(CE, art. 98), seja, ainda, pela incompatibilidade de se adotar o regime
celetista em detrimento da liberdade de provimento e exoneração (CE, art. 115,
II), seja, finalmente, pela criação de funções públicas de caráter temporário,
inclusive de confiança, sob regime celetista, incompatível com a contratação
extraordinária por tempo determinado para necessidade temporária de excepcional
interesse público (CE, art. 115, X), bem como pela criação de posto cujo
provimento é incompatível com a metodologia de avaliação denominada merit
system (CE, art. 115, II), irregularidades que bastam ao acolhimento da
aspiração brandida. Requereu, ao término, a liminar suspensão da eficácia dos
dispositivos taxados de inconstitucionais. A concessão almejada não pode se dar
na amplitude máxima. Deveras, malgrado alguns dos dispositivos tenham sido
modificados em período recente, é fácil diagnosticar que a lei questionada veio
à baila em lapso longínquo, circunstância que conquanto não autorize anotar
preclusão de qualquer espécie recomenda manter prudência para não se afetar
(antes da decisão definitiva) situações já estabilizadas, mote pelo qual DEFIRO
EM PARTE a liminar para obstar tão somente novas contratações a partir desta
decisão. Oficie-se à Casa Legislativa local para que preste as informações no
prazo legal. A seguir, dê-se vista à Procuradoria-Geral do Estado para
manifestação. Tornem-me, após, a julgamento. São Paulo, 25 de outubro de
2016".
Entramos em contato com a
Prefeitura de Tremembé que afirmou não ter sido notificada deste caso. Mas
assim que chegar a notificação o departamento jurídico tomará todas as medidas
cabíveis.
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