Entrou em vigor na sexta-feira (18), o novo CPC. A lei 13.105/15 revoga o Código de 1973, e traz
uma série de mudanças que buscam promover nova dinâmica no Processo Civil
brasileiro, adequando-o à realidade.
Dentre
as diversas alterações promovidas pelo legislador, trazemos abaixo aquelas que
se destacam para as partes litigantes:
• Criação de novos mecanismos para a
busca da conciliação entre as Partes – Seguindo a tendência da
Lei dos Juizados Especiais de pequenas causas, o Novo Código de Processo Civil
traz regras que privilegiam a Conciliação entre as Partes, enquanto forma de
solução amigável para o litígio. Estabelece o Código que em todas as ações que
tratem de direitos dos quais as Partes podem dispor, o Juiz deverá realizar uma
audiência de conciliação antes da apresentação de defesa pelo Réu.
• Simplificação da Defesa do Réu
– No Código de Processo Civil anterior, quando o Réu desejasse apresentar
defesas relativas à incompetência de um juiz para julgar a causa devido ao
local de distribuição da ação ou à ausência de imparcialidade do julgador, ou
buscasse impugnar o valor dado à causa pelo Autor ou apresentar pedido
contraposto, deveria fazê-lo por meio de petições próprias, apartadas da
defesa, analisadas pelo Juiz como incidentes. O Novo Código de Processo Civil
aboliu esses incidentes e concentrou todas as matérias de defesa na própria
contestação, simplificando a defesa do Réu.
• Mudanças na contagem de prazos para as
Partes – O Novo Código de Processo Civil aboliu a contagem de
prazos processuais em dias corridos e instituiu uma contagem em dias úteis
apenas, ampliando os prazos e consagrando o direito dos advogados ao descanso
nos finais de semana.
• Criação de uma ordem de julgamento dos
Processos – O Código de Processo Civil anterior não previa uma
ordem de julgamento de Processos, sendo facultado ao Juiz definir um cronograma
para decisão das causas de acordo com a sua melhor conveniência. O Novo Código
de Processo Civil retira do julgador essa faculdade, estabelecendo que os
processos devem ser julgados de acordo com a ordem de antiguidade,
independentemente da complexidade da causa. Embora crie maior igualdade para os
cidadãos, esta regra encontra resistência de parte dos magistrados, que entendem
pode resultar no afogamento do Judiciário.
• Redução do número de Recursos e
unificação dos prazos recursais – O Novo Código de Processo
Civil criou um prazo único de 15 (quinze) dias úteis para quase que a
totalidade os diversos Recursos contra decisões e extinguiu determinados
Recursos previstos no Código anterior, como os Embargos Infringentes, cabível
contra decisão não unânime dos Tribunais, e o Agravo Retido, cabível contra
decisões não finais no curso do processo, as quais passam a ser combatidas em
sede de Agravo de Instrumento, buscando dar maior dinamicidade ao processo.
• Alteração das regras referentes aos
honorários advocatícios – O novo Código de Processo Civil traz
uma diversidade de novas regras referentes a honorários advocatícios. Uma das
mais destacadas é, sem dúvidas, a norma que estabelece o pagamento de
honorários na fase recursal. Em outras palavras, regra determina que a parte
litigante que apresentar recurso e for derrotada terá de arcar com honorários
sucumbenciais destinados ao advogado da parte contrária.
• Desconsideração da Personalidade
Jurídica da Sociedade - O novo Código estabelece
requisitos e regras procedimentais para a desconsideração da personalidade
jurídica das sociedades, medida que autoriza a responsabilização direta dos
sócios por dívidas da Sociedade em caso de fraudes ou desrespeito à lei. O Código
Civil anterior era obscuro nesse ponto e não trazia de forma clara o
procedimento a ser seguido para obtenção da medida.
Um
detalhe importante o Novo CPC, teve como relator do projeto o Deputado Federal
Paulo Teixeira, que tem uma boa base politica em Pindamonhangaba e sempre conta
com os Pindamonhangabense para com seu mandato.
Nenhum comentário:
Postar um comentário