terça-feira, 25 de junho de 2013

Extinto processo no TER



Desde o dia 21 de janeiro de 2013 , está extinto pelo TER o processo do tão badalado vídeo que agitou á rede social no período eleitoral.
Confira sentença na integra.


90ª ZONA ELEITORAL - PINDAMONHANGABA
ATOS JUDICIAIS
SENTENÇAS
AÇÃO CAUTELAR Nº 682-27.2012.6.26.0090 – CLASSE 1
Procedência: 90ª Zona Eleitoral – Pindamonhangaba/SP
Protocolo: 405.902/2012
Juíza: Dra. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM
Assunto: Ação Cautelar – Preparatória – Liminar para Exclusão - Pedido de Concessão de Liminar
Autor (es): Paulo Sérgio Torino
Autor (es): Coligação Pinda Pra Frente
Advogado: Alexandre Cordeiro Brito – OAB: 187028/SP
Advogado: Karina de Paula Kufa – OAB: 245404/SP
Réu: Google Brasil Internet Ltda
Advogado: Solano de Camargo – OAB: 149754/SP
Advogado: Milena Vaciloto Rodrigues – OAB: 209236/SP
Vistos.
Trata-se de ação cautelar intentada por PAULO SÉRGIO TORINO, candidato a Prefeito pela Coligação "Pinda pra Frente",
contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, objetivando concessão de ordem judicial que determine a exclusão do site do
Youtube do vídeo e comentários postados por "AntraxPhaton", assim identificado:
http://www.youtube.com/watch?v=9_SYfA4PzYg; além da exclusão dos usuários "AntraxPhaton" e
antagonicosweet@gmail.com..
Em apertada síntese, alega o requerente estar sofrendo ataques por pessoa denominada antagonicosweet@gmail.com. por
e-mail e "AntraxPhaton", por intermédio do canal Youtube, que têm denegrido sua imagem por meio de injúria e difamação.
Argumenta que o vídeo postado no Youtube por "AntraxPhaton" é "nitidamente montado, extraído de trecho de reunião que o
candidato participou, veiculando apenas uma frase, sem o contexto, induzindo o eleitor à acreditar em fato criminoso..." (verbis,
fls. 03).
A inicial veio instruída com dvd contendo gravação intitulada de vídeo reportagem de autoria de "Gil Arruda", sobre reunião de
lançamento da pré-candidatura do requerente ao cargo de Prefeito Municipal de Pindamonhangaba.
Neste vídeo, o requerente fala aos presentes que em Pindamonhangaba há 110 candidatos à Vereador, sendo que a Câmara
Municipal conta com 11 vagas e há grande probabilidade de sua coligação eleger 7 vereadores.
Indaga: "como é que pessoas bem votadas, 900 votos, 1000 votos, lideranças; depois que acaba a eleição são descartadas
pelo prefeito que é eleito? .... Já falei para voceis em outra reunião nossa e vou falar novamente, se eu for eleito prefeito, cada
um das pessoas que ultrapassarem 500 votos, já estão automaticamente na Prefeitura comigo" (ipsis litteris).
Acessei o site do Youtube e assisti ao vídeo postado por "AntraxPhaton", que reproduz literalmente a fala do requerente, tal
qual proferida na reunião de lançamento de sua pré-candidatura: "Já falei para voceis em outra reunião nossa e vou falar
Ano 2013, Número 020 São Paulo, quarta-feira, 30 de janeiro de 2013 Página 87
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que
institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
novamente, se eu for eleito prefeito, cada um das pessoas que ultrapassarem 500 votos, já estão automaticamente na
Prefeitura comigo".
Antes da reprodução da fala do requerente, "AntraxPhaton" inseriu o seguinte texto:
"Realmente, fiquei indignado com afirmações de um certo pré-candidato à Prefeitura de Pinda, que durante lançamento oficial
da sua pré-candidatura, prometeu emprego, isso mesmo, emprego, caso seja eleito prefeito, para todos aqueles que vão
disputar as próximas eleições para vereador. Ele afirma que todos aqueles que obtiverem mais de 500 votos, estão
automaticamente na prefeitura com ele. Olha o absurdo. Como posso considerar isso? Campanha eleitoral antecipada,
desespero, ou simplesmente o medo de que alguém possa desistir, em última hora, de disputar uma cadeira no Legislativo?
Cidadãos! Cuidado. Em minha opinião, uma campanha eleitoral deve ser feita com exposições de ideias, propostas para a
nossa cidade, trabalho, muito trabalho, mas desde que seja ético e que respeite a legislação eleitoral, que todos nós sabemos,
é rigorosíssima. Qualquer ato, pronunciamento, atitude errada antes do período da campanha, pode culminar sim com
propaganda antecipada. E o risco? A cassação de uma possível candidatura.
Onde que 500 votos vai mostrar competência profissional é ter ciência do que você faz no seu dia-a-dia de trabalho e fazer sua
tarefas corretamente e não cometer erros que traga algum prejuízo a outros que são ligados a essas tarefas do cargo que vai
exercer! Para ter Competência tem que ter 3 requisitos: Conhecimento, Capacidade e Vontade. Fique atento!".
O requerido apresentou contestação em que suscita, preliminarmente, a carência superveniente da ação. No mérito, alegou a
inaplicabilidade do art. 21 da Resolução 2370/11; a não caracterização de propaganda negativa; a incidência do princípio da
liberdade de expressão e livre manifestação de pensamento (fls. 63/75).
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência da ação alegando a autenticidade do conteúdo do vídeo
postado na internet, que é mera reprodução do trecho de um discurso do autor , sendo aplicável, in casu, o princípio da livre
expressão de pensamento (fls. 95/96).
É o breve relatório.
Rejeito a preliminar invocada em contestação porque não se trata de representação por propaganda irregular e sim, de
cautelar preparatória.
No mérito, é improcedente o pedido.
O vídeo postado do Youtube é reprodução de fala do candidato a Prefeito Paulo Sérgio Torino e não contem qualquer
deturpação, desvirtuamento ou montagem.
Trata-se de simples gravação de uma promessa de "colocar" na Prefeitura candidatos a vereadores que vierem a ser bem
votados nas eleições vindouras. Promessa esta perfeitamente inteligível e clara, que em nada destoa da promessa
integralmente reproduzida no vídeo que acompanha a presente ação.
Nos comentários feitos por aquele que postou o vídeo há crítica à promessa de campanha do candidato Paulo Sérgio Torino
feita dentro dos limites da liberdade de expressão e manifestação, sem incorrer em abuso ou ofensa.
Nesses termos, não vislumbro excesso na manifestação de pensamento daquele que postou o vídeo no Youtube, inquinado
pelo autor de difamatório e injurioso. Bem por isso, não estão presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da
demora, necessários à procedência de uma ação cautelar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I,
do Código de Processo Civil.
P.R.I..
Pindamonhangaba, 21 de janeiro de 2.013.
LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM
Juíza Eleitoral
REPRESENTAÇÃO Nº 684-94.2012.6.26.0090 – CLASSE 42
Procedência: 90ª Zona Eleitoral – Pindamonhangaba/SP
Protocolo: 408.673/2012
Juíza: Dra. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM
Assunto: Representação – Propaganda Eleitoral – Via Internet - Pedido de Concessão de Liminar
Representante: Coligação Avança Pinda com Experiência
Advogado: Synthea Telles de Castro Schmidt – OAB: 102647/SP
Advogado: Viviane Aparecida Lopes Monteiro – OAB: 253503/SP
Represntado: Google Brasil Internet Ltda
Advogado: Solano de Camargo – OAB: 149754/SP
Advogado: Milena Vaciloto Rodrigues – OAB: 209236/SP
Vistos.
Trata-se de representação intentada por COLIGAÇÃO AVANÇA PINDA COM EXPERIÊNCIA em face de GOOGLE BRASIL,
sob alegação de que o usuário "AposentaVito" postou no site "Youtube" vídeos de conteúdo ofensivo aos candidatos
majoritários da coligação, com nítido propósito de prejudicar referida candidatura. Há pedido de concessão de ordem para
determinar a retirada dos vídeos postados pelo usuário "AposentaVito", com estipulação de multa diária pelo descumprimento,
determinando também ao réu impeça que o usuário acima aludido de postar outros vídeos.
A liminar foi indeferida pela decisão de fls. 17/18.
Ano 2013, Número 020 São Paulo, quarta-feira, 30 de janeiro de 2013 Página 88
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que
institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
O requerido apresentou contestação em que suscita, preliminarmente, a carência superveniente da ação. No mérito, alegou a
não caracterização de propaganda negativa; invocou a incidência do princípio da liberdade de expressão e livre manifestação
de pensamento (fls. 30/44).
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela extinção do processo em razão da perda do objeto da ação, uma vez que a
requerida comprovou que os vídeos haviam sido removidos do "site" pelo responsável por aqueles (fls. 47/48).
É o breve relatório.
A ação deve ser extinta pela falta de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto.
O pedido de concessão de ordem que determine a retirada de vídeos postados no site "Youtube" pelo usuário "AposentaVito".
Ocorre que a contestação demonstrou que o próprio usuário retirou os vídeos inquinados de ofensivo da rede mundial de
computadores, de modo que o provimento jurisdicional não mais terá qualquer utilidade ao requerente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da carência superveniente da ação pela
perda do objeto, o que o faço com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
P.R.I..
Pindamonhangaba, 21 de janeiro de 2.013.
LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM

Juíza Eleitoral

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