Há
cerca de um ano o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a favor dos
contribuintes no Recurso Extraordinário n° 574.706, com repercussão geral
reconhecida, ao excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes
sobre o faturamento. Nesse sentido, após um ano da definição pela Suprema
Corte, inúmeras empresas passaram a contabilizar o ganho do pagamento indevido
dos últimos cinco anos, bem como passaram a excluir o ICMS da base do PIS e da
COFiNS sobre o faturamento.
De
acordo com Rafael Camargo, advogado da D|Machado Advogados e especialista em
direito tributário, muitas empresas ainda desconhecem o equívoco na base de
cálculo das citadas contribuições, mesmo não sendo novidade no cotidiano
tributário. O cálculo correto acarreta em desoneração tributária ao empresário,
de modo a gerar efeito caixa imediato. “Além da economia tributária futura,
existe a possibilidade de recuperação dos últimos cinco anos e a sua devida
compensação com tributos a vencer”, explica o especialista.
As
empresas beneficiárias dessa decisão são aquelas contribuintes do ICMS e que
repassam o valor desse imposto em sua nota fiscal de faturamento. Nesse
sentido, estima-se que uma empresa
tributada no lucro real que faturou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em
determinado mês, sofreu uma carga tributária de PIS e COFINS de R$ R$ 92.500,00
(noventa e dois mil e quinhentos reais), antes da sistemática de créditos
permitida pela não cumulatividade. Já com a exclusão do ICMS, aplicada a
alíquota média de 18%, a carga seria de R$ 75.850,00 (setenta e cinco mil e
oitocentos e cinquenta reais), sendo uma diferença de R$ 16.650,00 (dezesseis
mil seiscentos e cinquenta reais). Isso geraria uma economia anual de R$
199.800,00 (cento e noventa e nove mil e oitocentos reais).
A
recuperação do que foi recolhido indevidamente dos últimos cinco anos deve ser
feita por autorização judicial, de modo que, após o trânsito em julgado, o
contribuinte poderá compensar esses valores com outros tributos federais via
Per/Dcomp (Pedido Eletrônico de Restituição). “Existem casos em que o
judiciário está autorizando a utilização desses pagamentos indevidos antes do
trânsito em julgado. Ademais, o próprio CARF - órgão julgador da Receita
Federal, vem prolatando decisões favoráveis ao contribuinte e aplicando a
decisão do Supremo”, salienta.
Ele
ressalta que o escritório tem clientes que já possuem a autorização de exclusão
para as parcelas vincendas, bem como decisão que reconheceu o caráter indevido
dos pagamentos passados e a sua devida autorização para compensação.
De
acordo com Camargo, dentre outras fundamentações, a Suprema Corte entendeu que
o valor recebido como ICMS repassado ao consumidor não pode ser considerado
faturamento, de modo que o PIS e a COFINS devem incidir apenas sobre o valor
efetivamente faturado pela empresa com a venda de produtos e mercadorias. Já a
Fazenda Nacional se posicionou no sentido de que o ICMS é faturamento tendo em
vista o acréscimo patrimonial para as empresas que repassam o valor aos
consumidores.
O
especialista afirma que a decisão ainda não possui modulação de efeitos, mas o
que se tem visto na pratica e que os processos estão sendo finalizados pelos
nossos tribunais a favor dos contribuintes. “O tema é de extrema relevância
para as empresas, sendo que a desoneração e o ganho atualizado devem ter a
devida autorização judicial, acarretando, dessa forma, a segurança jurídica
para o seu aproveitamento”, conclui.
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