Neste substitutivo, os autores ou seus
responsáveis por qualquer espécie de pichação serão penalizados com multas de
maior valor
O vereador Felipe César – FC (PV) apresentou nesta semana
um Substitutivo ao Projeto de Lei nº 78/2017, de sua própria autoria, que
“Dispõe sobre a responsabilização do autor da pichação e/ou seus responsáveis”.
No artigo 1º do Substitutivo, Felipe César propõe que “Fica instituído o
combate às pichações no município de Pindamonhangaba, evitando a poluição
visual e degradação paisagística, atendendo ao interesse público e à ordenação
da paisagem da
cidade com respeito aos seus atributos históricos e
culturais, bem como promovendo o conforto ambiental”.
Segundo o documento, “entende-se por ato de pichação,
riscar, desenhar, escrever, borrar ou por outro meio conspurcar edificações
públicas ou particulares, suas respectivas fachadas, equipamentos públicos,
monumentos ou bens tombadas além de elementos do mobiliário urbano”.
Já no artigo 3°, o substitutivo determina que “o ato de
pichação constitui infração administrativa passível de multa no valor de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), independentemente das sanções
penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral
porventura ocasionados”. Nos parágrafos 1, 2 e 3 deste artigo 3º ficou
estipulado que “se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa
será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do ressarcimento das
despesas de restauração do bem pichado; será aplicada uma multa para cada
edificação, pública ou particular, equipamento público, monumento ou coisa
tombada e elemento do mobiliário urbano individualmente considerado, incidindo
tantas multas quantos forem os bens atingidos por atos de pichação e,
finalmente, em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro”.
Felipe César defende, ainda, que a quantia decorrente da
penalização descrita seja revertida à Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social. A fiscalização do cumprimento da Lei ficará a cargo do
Poder Executivo. De acordo com o autor, vereador Felipe César – FC, “o ato de
vandalismo é crime ambiental, está contido no artigo 65 da Lei 9.605, de 15 de
fevereiro de 1998, e este substitutivo, bem como o Projeto de Lei tem o intuito
de penalizar esta prática nociva ao meio ambiente, aos bens públicos e
particulares”. Este Substitutivo também foi assinado pelo vereador Carlos Moura (PR).
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