terça-feira, 22 de março de 2022

A LIBERDADE DOS CIDADÃOS DE PINDA ESTÁ AMEAÇADA

 

No último dia 09 de março de 2022, protocolamos na Câmara Municipal de Pindamonhangaba o Projeto de Lei nº 31/2022 que busca garantir a liberdade de ir e vir dos cidadãos do município que optarem por não se vacinar contra a COVID-19.

 Nosso projeto visa atender ao clamor popular por liberdade ou, em outras palavras, impedir que medidas totalitárias ou ditatoriais violem os direitos dos cidadãos do nosso município de se locomover livremente, de frequentar qualquer estabelecimento ou lugar, frequentar cursos, escolas, bares, restaurantes etc., ou seja, praticar qualquer ato da vida civil sem qualquer restrição.

 É fundamental destacar, entretanto, que o Projeto de Lei nº 31 não busca tornar a vacina não obrigatória, mas busca garantir os direitos fundamentais do cidadão. Não discutimos eficácia, segurança, efeitos adversos ou não responsabilização dos laboratórios farmacológicos que comercializam as vacinas. Em outras palavras, o projeto de lei em tramitação busca defender e garantir uma questão apenas de direito, e não clínica.

 A sociedade precisa estar atenta ao fato de que uma coisa é discutir a obrigatoriedade de se vacinar, outra é a obrigatoriedade de apresentar um documento que demonstre que se vacinou como condição para exercer os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.

 É esse último sentido que o projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal de nossa cidade cuida. Ou seja, nosso enfoque é jurídico e não clínico, na medida em que entendemos que um comprovante vacinal jamais pode ter o poder de restringir ou aniquilar qualquer direito fundamental daquele que não o apresente.

 Já é amplamente sabido que tanto o vacinado como o não vacinado são acometidos pela doença e ambos a transmitem da mesma forma, razão pela qual entendemos que não há qualquer razão jurídica para punir o cidadão com a restrição ou perda de seus direitos civis por não apresentar comprovação de que foi vacinado.

 Estamos defendendo e protegendo toda a sociedade para que ninguém, seja o cidadão que tomou uma dose, duas, três ou que não tomou nenhuma, tenha seus direitos fundamentais violados por meio de coação ou constrangimentos ilegais.

 É importante destacar duas características informadas pelos direitos fundamentais:

 a) inviolabilidade – não podem ser violados por leis infraconstitucionais nem por atos administrativos de agente do Poder Público, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa;

 b) efetividade – a administração pública deve criar mecanismos coercitivos aptos à efetivação dos direitos fundamentais.

 

Nesse sentido, a efetividade dos direitos que defendemos, nos termos do artigo 30, inciso I da Constituição Federal de 1988 que prevê a competência da Câmara Municipal de legislar sobre assuntos locais [no caso em discussão, a GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO PINDAMONHANGABENSE], faz com que o projeto de lei protocolado seja imprescindível.

Um comentário:

  1. Estar vacinado não confirma a imunização. Depende da resposta imunológica de cada indivíduo e para isso, um exame laboratorial para confirmar a sua imuninazação.

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