O ser humano é um animal sociopolítico e
precisa de normas para regulamentar os seus costumes, direitos e deveres. Desde
os primórdios das civilizações regras eram estabelecidas, de ordem espiritual, mitológica,
naturalista, até acordos convencionais. Foi, no entanto, no século XVIII,
período do contratualismo moderno, que surgiu maior segurança jurídica ao
sujeito, quanto a direitos e deveres, em relação aos cidadãos e ao estado, em
substituição do naturalismo e predestinação religiosa.
Na condição de ciência jurídica de
base social, o Direito evoluiu à luz da história, garantindo, por meio de
legislação, a prevenção e aplicação da justiça na sociedade civil. Conta com documentos
normativos para todas as áreas da sociedade, divididas em leis maiores e
menores, de ordem nacional e internacional. No campo da educação, o Direito se
faz presente por meio do direito educacional, tratando-se de uma sistematização
de duas ciências autônomas – Direito e Educação, que se fundiram para
regulamentar o universo teórico e prático do campo escolar, tendo como início e
fim, fundamentos jurídicos.
A educação no Brasil é legitimada
desde a Constituição imperial, de 1824, que garantia a gratuidade da educação
primária; manteve-se mencionada nas Constituições republicanas de 1891, 1934 e
1946, embora sem maior efeito prático. Sob influência da Declaração Universal
dos Direitos Humanos, adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU), em
1948, tornou-se Lei no Brasil, em 1961, as Diretrizes e Bases da Educação (LDB),
que passou a assegurar a educação com recursos do Estado. Anos depois, com a Constituição
Federal de 1988, a educação alcançou uma estatura de direito social - direito a
todos; na condição de bem jurídico, conta com legislação própria, desde a
Constituição Federal e Lei de Diretrizes e Bases da Educação, com nova
publicação em 1996, até leis complementares, tornando-se a base da arquitetura
educacional do país, desde a formação curricular até a sua operacionalização
administrativa e contábil.
O direito educacional regulamenta a
educação como bem jurídico acessível a todos e de responsabilidade do Estado.
Como fonte formal, conta com a Constituição Federal (1988), a Lei de Diretrizes
e Bases da Educação (1996), o Estatuto da Criança e Adolescente (1990) e tantos
decretos e portarias estaduais e municipais; como fonte material, na esfera
escolar, fruto da ampla participação coletiva, conta com o regimento, plano de
gestão, projeto político pedagógico, atas de conselho escolar e de classe e
protocolos específicos da mantenedora, que norteiam os campos financeiro,
pedagógico, administrativo e disciplinar da escola. Conhecê-los é fundamental
para garantir uma gestão e processos pedagógicos com eficácia e eficiência.
Por vezes, todo o arcabouço legal
não é suficiente para garantir resultados escolares positivos, haja vista
existir fatores de ordem social e disciplinar que requerem políticas públicas e
protocolos de contenção para cada rede de ensino, para garantir a invenção e
descoberta do ensino escolar criativo e inovador, como algo estimulante e
encantador. Nesse sentido, não basta criar a lei, faz-se necessário
implementá-la por meio de regulamentos específicos, contando com amplo
conhecimento e engajamento de toda a coletividade escolar.
O
direito educacional pertence a esfera do “dever ser” – um ideal a ser
alcançado. Ao ser conhecido, principalmente pelos estudantes, a lei deixará de
ser apenas normativa, tornando-se sinônimo moral de prevenção. Por meio de esclarecimento
sobre a legislação educacional poder-se-á otimizar esforços sociais, com foco
na aprendizagem do estudante e, por conseguinte, bem-estar social da comunidade
educativa. Educação como bem jurídico implementado com qualidade é possível e é
para hoje!
Por
Rodrigo Tarcha Amaral de Souza, licenciado em Filosofia, História e Pedagogia,
Mestre e Doutor em Educação, Diretor da Escola Municipal Serafim Ferreira –
“Sr. Sara”.
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