A votação que arquivou o processo de Martim César será destaque neste sábado do programa Vanguarda Mix.
O comunicador Jonas de Almeida esteve na Câmara Municipal na tarde desta quarta-feira e falou com os vereadores Dr. Marcos Aurélio (que votou a favor da população) e Cal (que votou contra a população).
Fomos informados também que o comunicador tentou falar com o vereador acusado e não o encontrou.
Outro fato que será destacado na matéria foi o não comparecimento do vereador Professor Erick a sessão, atitude essa considerada covarde pela população. Erick recebeu do programa Vanguarda Mix uma agenda e um bilhete pregado na porta de seu gabinete com o seguintes dizeres: “Estamos deixando uma agenda para que o senhor não perca mais os seus compromissos, um abraço de Jonas de Almeida”.
Segundo informações, o comunicador disse que voltará na próxima semana na sessão de Câmara para tentar falar com os vereadores envolvidos e a própria população presente.
Vale à pena a população comparecer em massa na próxima segunda-feira.
Lei 8.429 de 02 de junho de 1992
ResponderExcluirCAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior
Capitulo II - Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
Item IV
......................
" IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;"
Será que algum advogado que segue este blog pode nos explicar ?
Martim é assim mesmo COVARDE, no dia 10/02 Ele, Jânio, Cal e Toninho da Farmácia sequer olhava para a platéia e Professor Eric contribuiu com a Operação Mandrak não respeitando a Sociedade. Ilmos Vereadores não vacilem porque iremos fazer um apanhado de lixo, vamos ver o quê sobra. Inté abraços
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