quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Associação dos moradores do Mombaça protocolam oficio de repudio na camará municipal



Associação dos moradores do Mombaça protocolou hoje dia 13 na camará municipal de Pindamonhangaba o oficio 003/2014 que repudia o arquivamento do processo do vereador Martin Cesar, neste oficio a associação do Mombaça menciona o trabalho feito pela CEI e elogia nos vereadores que votaram a favor da população, e menciona os vereadores Janio Ardito, Toninho da Farmácia e Jose Carlos – Cal que votaram CONTRA a população e também o ato covarde do vereador Erick que não compareceu.

Com este oficio espera a associação do Mombaça que outras entidades de bairro e classistas também façam o mesmo para juntos divulgar os vereadores que ao invés de defender a população votam contra.

2 comentários:

  1. Que outras entidades se manifestem.

    Insisto no questionamento: Algum advogado conhece e pode explicar se a Lei abaixo aplica-se ao caso ?

    Lei 8.429 de 02 de junho de 1992


    CAPÍTULO I
    Das Disposições Gerais

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.


    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior

    Capitulo II - Dos Atos de Improbidade Administrativa
    Seção I
    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
    Item IV
    ......................
    " IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;"

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  2. Caríssimos do Mombaça, boa tarde. Estou Feliz e Orgulhosa de vcs, estarei sempre junto. Corruptos não respeitam a Sociedade, Improbidade é Crime e não precisa de provas Ele foi flagrado. Aproveitamos e fazemos um apanhado de Lixo lá da Câmara. Já repassei pra outros Bairros fazerem o mesmo. abraços

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