terça-feira, 31 de outubro de 2023

Plano Nacional de Educação (PNE) 2014 – 2024: O “Dejavu” brasileiro contemporâneo


 

O Plano Nacional de Educação 2014 – 2024 é um plano de Estado para a educação brasileira. Aprovado pela Lei 13.005/2014, apresenta 20 metas e 254 estratégias, voltadas para as esferas administrativa, pedagógica e operacional do campo escolar, em conformidade com o artigo 214 da Constituição Federal de 1988, e o artigo 9º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, 9.394/1996, que estabelecem a elaboração do Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

No Artigo 5º da Lei 13.005/2014 que aprova o PNE 2014-2024, é estabelecida a responsabilidade do monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelos: I – Ministério da Educação, II – Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal, III – Conselho Nacional de Educação, e IV – Fórum Nacional de Educação, a fim de assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas do PNE vigente.

Próximo de finalizar o decênio do 2º PNE, evidencia-se obtenção de resultados insatisfatórios. Segundo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), autarquia federal vinculada ao MEC, aponta que houve limitado avanço da educação brasileira, na vigência do PNE, com apenas 40% de nível de execução das 20 metas estabelecidas; de acordo com a Campanha Nacional pelo Direito à Educação, 86% das metas do PNE foram descumpridas, e entre as que foram parcialmente cumpridas, já estavam avançadas no momento de implementação do PNE em 2014.

Ainda sob a ótica do monitoramento do PNE 2014-2024, por meio do acordão 528/2015, o Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do Congresso Nacional nas auditorias operacionais e de desempenho dos planos de estado da gestão pública, produziu quatro relatórios sobre o PNE vigente, apontando obstáculos para a implementação das estratégias e cumprimento das metas. Em sua somatória de apontamentos dos quatro relatórios, considerando o contexto de pandemia da COVID – 19, evidencia-se uma não priorização do campo educacional e da falta de uma ação mais orgânica do MEC para mitigar todos os problemas surgidos na pandemia; além de uma ausência de política consistente de gestão e financiamento da educação no país, cujos investimentos na educação se mostraram abaixo dos investimentos realizados por países membros e associados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), sendo sinalizado, ao final do 4º relatório (2020), a emergência de ações suplementares e redistributivas que considerem tais discrepâncias.

O PNE é constituído por força de lei, a partir de ampla mobilização da sociedade civil, profissionais da educação, produção de documentos das conferências subnacionais e nacionais da educação, servindo de embasamento para a construção da lei do PNE, a ser debatida e aprovada pelo Congresso Nacional. Cabe recordar que, de acordo com o artigo 12 da Lei 13.005/2024, até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PNE, deverá ser encaminhada pelo poder executivo federal para o Congresso Nacional novo projeto de lei do PNE, para vigorar no novo decênio. Por obviedade, como algumas metas do primeiro PNE (2001-2010), apareceram no segundo (2014-2024), não será surpresa constatar novamente as mesmas metas no terceiro PNE, transparecendo a ausência de esforço dos representantes da nação para movimentar a sociedade na direção do desenvolvimento educacional.

Por fim, é importante assumir os erros do passado como ensinamentos para acertar na operacionalização do PNE do novo decênio, garantindo: 1) corresponsabilidade entre os entes federados, e organizar os sistemas de ensino de forma colaborativa; 2) assistência da União e dos Estados aos Municípios, tanto de forma técnica como financeira; e 3) planos estaduais e municipais alinhados ao PNE, e articulados por Leis orçamentárias da gestão local. Sem cumprimento dos planos subnacionais, não há cumprimento do Plano Nacional de Educação, que deve ser assumido como a espinha dorsal de qualquer programa, ação pública e ação educacional para fortalecer o pacto federativo. Educação Pública de Qualidade é possível e é para hoje!

Por Rodrigo Tarcha Amaral de Souza, Filósofo e Pedagogo, Mestre e Doutor em Educação, Diretor da Escola Municipal Serafim Ferreira – “Sr. Sara” e Avaliador do MEC/Inep para cursos de graduação.

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