O Ministério Público
Ambiental de Pindamonhangaba Representada pela Promotora de Justiça, Dra.
Luciana PolentiCremose Marcondes, ajuizou uma Ação Civil Pública contra o
Vereador Felipe César,o Presidente da Câmara de Vereadores por Parcelamento de
Solo, ou seja, por estar fazendo Loteamento Clandestino, a ação se encontra
tramitando pela 1ª Vara Cível desta comarca sob o nº 1002818-09.2014.8.26.0445.
E no primeiro parecer a Dra. Claudia Aparecida de Araújo,
meritíssima Juíza da 1ª Vara Cível desta Comarca, proferiu a seguinte decisão:
“Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo contra FELIPE FRANCISCO CÉSAR COSTA e
o MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA, representado pelo Prefeito, Senhor Vito
ArditoLerário, todos qualificados nos autos, objetivando a busca da
regularização de loteamento, através de aprovação, registro e execução de obras,
exigidas pela Lei 6.766/79. Subsidiariamente, em não sendo possível sua
regularização, pede seu desfazimento total, por força de descumprimento da
legislação em vigor e responsabilização pela lesão aos interesses difusos.
Narra a inicial que o primeiro requerido implantou em área rural, transcrita
sob o número 13.290, Livro 3- U, no cartório de registro de imóveis local,
localizada no Bairro da Colméia, loteamento irregular, vez que não obtida
aprovação e registro nos órgãos competentes. Diz que alguns lotes foram
demarcados e cercados. Diz, ainda, que, não foram realizadas obras para
fornecimento de energia elétrica, água e para receber o esgoto sanitário. Por
fim, narra que, parte dos lotes já foram vendidos e outros estão sendo
comercializados. Pede a concessão de liminar para impedir o recebimento de
prestações vencidas e vincendas dos adquirentes por parte dos loteadores;
paralisação das obras tendentes à implantação física do loteamento do imóvel
tratado nos autos do inquérito civil; apresentação da relação dos lotes já
alienados e respectivos adquirentes, inclusive com especificação de eventuais
contratos quitados e aqueles com prestações vincendas em aberto, apresentando
relação. Com relação ao Munícipio de Pindamonhangaba pede para o mesmo seja obrigado,
em sede de liminar, a colocar aviso na entrada do imóvel parcelado, de modo bem
visível aos transeuntes, informando que o loteamento projetado não pode ser
executado por ser ilegal e que não podem ser realizadas novas construções ou
ser vendidos lotes no local. Pede ao final, a cominação de multa no valor de R$
500,00 por descumprimento da ordem liminar, por parte dos requeridos.
Com a inicial juntou documentos.
Com a inicial juntou documentos.
É o relato do necessário.
Decido.
Com efeito, compulsando-se os autos verifica-se da vasta documentação acostada, que a situação do local é instável, vez que ao que tudo indica, a gleba de terras foi objeto de parcelamento irregular, em detrimento do meio urbanístico o que causará danos ambientais correlatos, e principalmente porque, os lotes irregulares estão sendo alienados à população e consumidores eventualmente interessados na aquisição de imóvel.
Portanto, presentes a verossimilhança do quanto alegado e o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, de rigor a concessão da medida liminar para impedir o recebimento, por parte dos réus loteadores, das prestações vencidas e vincendas dos adquirentes, imediatamente; paralisação das obras tendentes à implantação física do loteamento, imediatamente; comercialização de lotes e sua publicidade, imediatamente; apresentação da relação dos lotes já alienados e respectivos adquirentes, inclusive com especificação de eventuais contratos quitados e aqueles com prestações vincendas em aberto, apresentando relação, no prazo de 30 dias. A prática de qualquer ato em desacordo com a ordem liminar deferida ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00, além da apuração de eventual crime de desobediência para o primeiro requerido.
Quanto a Prefeitura de Pindamonhangaba, deverá a mesma, no prazo peremptório de 15 dias, colocar aviso, por placa ou faixa, na entrada do imóvel parcelado irregularmente, de modo visível aos transeuntes, informando que o loteamento projetado não pode ser executado, por ser ilegal e que não podem ser realizadas novas construções ou ser vendidos lotes no local. A omissão da Municipalidade ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00, além da extração de peças processuais para propositura de ação de improbidade administrativa por descumprimento de ordem judicial.
Citem-se e intimem-se, expedindo-se o necessário. Depreque-se, se o caso.
Intime-se.”
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