O
Plano Nacional de Educação 2014 – 2024 é um plano de Estado para a educação
brasileira. Aprovado pela Lei 13.005/2014, apresenta 20 metas e 254
estratégias, voltadas para as esferas administrativa, pedagógica e operacional
do campo escolar, em conformidade com o artigo 214 da Constituição Federal de
1988, e o artigo 9º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, 9.394/1996,
que estabelecem a elaboração do Plano Nacional de Educação, em colaboração com
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
No
Artigo 5º da Lei 13.005/2014 que aprova o PNE 2014-2024, é estabelecida a
responsabilidade do monitoramento contínuo e de avaliações periódicas,
realizados pelos: I – Ministério da Educação, II – Comissão de Educação da
Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado
Federal, III – Conselho Nacional de Educação, e IV – Fórum Nacional de
Educação, a fim de assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento
das metas do PNE vigente.
Próximo
de finalizar o decênio do 2º PNE, evidencia-se obtenção de resultados
insatisfatórios. Segundo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (INEP), autarquia federal vinculada ao MEC, aponta
que houve limitado avanço da educação brasileira, na vigência do PNE, com
apenas 40% de nível de execução das 20 metas estabelecidas; de acordo com a
Campanha Nacional pelo Direito à Educação, 86% das metas do PNE foram
descumpridas, e entre as que foram parcialmente cumpridas, já estavam avançadas
no momento de implementação do PNE em 2014.
Ainda
sob a ótica do monitoramento do PNE 2014-2024, por meio do acordão 528/2015, o
Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do Congresso Nacional nas auditorias
operacionais e de desempenho dos planos de estado da gestão pública, produziu
quatro relatórios sobre o PNE vigente, apontando obstáculos para a
implementação das estratégias e cumprimento das metas. Em sua somatória de
apontamentos dos quatro relatórios, considerando o contexto de pandemia da
COVID – 19, evidencia-se uma não priorização do campo educacional e da falta de
uma ação mais orgânica do MEC para mitigar todos os problemas surgidos na
pandemia; além de uma ausência de política consistente de gestão e
financiamento da educação no país, cujos investimentos na educação se mostraram
abaixo dos investimentos realizados por países membros e associados da
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), sendo
sinalizado, ao final do 4º relatório (2020), a emergência de ações
suplementares e redistributivas que considerem tais discrepâncias.
O
PNE é constituído por força de lei, a partir de ampla mobilização da sociedade
civil, profissionais da educação, produção de documentos das conferências
subnacionais e nacionais da educação, servindo de embasamento para a construção
da lei do PNE, a ser debatida e aprovada pelo Congresso Nacional. Cabe recordar
que, de acordo com o artigo 12 da Lei 13.005/2024, até o final do primeiro
semestre do nono ano de vigência deste PNE, deverá ser encaminhada pelo poder
executivo federal para o Congresso Nacional novo projeto de lei do PNE, para
vigorar no novo decênio. Por obviedade, como algumas metas do primeiro PNE
(2001-2010), apareceram no segundo (2014-2024), não será surpresa constatar
novamente as mesmas metas no terceiro PNE, transparecendo a ausência de esforço
dos representantes da nação para movimentar a sociedade na direção do
desenvolvimento educacional.
Por
fim, é importante assumir os erros do passado como ensinamentos para acertar na
operacionalização do PNE do novo decênio, garantindo: 1) corresponsabilidade
entre os entes federados, e organizar os sistemas de ensino de forma
colaborativa; 2) assistência da União e dos Estados aos Municípios, tanto de
forma técnica como financeira; e 3) planos estaduais e municipais alinhados ao
PNE, e articulados por Leis orçamentárias da gestão local. Sem cumprimento dos
planos subnacionais, não há cumprimento do Plano Nacional de Educação, que deve
ser assumido como a espinha dorsal de qualquer programa, ação pública e ação
educacional para fortalecer o pacto federativo. Educação Pública de Qualidade é
possível e é para hoje!
Por
Rodrigo Tarcha Amaral de Souza, Filósofo e Pedagogo, Mestre e Doutor em
Educação, Diretor da Escola Municipal Serafim Ferreira – “Sr. Sara” e Avaliador do MEC/Inep para cursos de graduação.
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