ü Índice de reajuste
– 4,70%
ü Prazo para adesão
ao REPIS, com efeitos retroativos à data base, até 17 de Junho de 2019.
ü Eventuais
diferenças salariais dos meses de SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2018
inclusive do 13º salário e férias, poderão ser pagas juntamente com as folhas
de pagamento dos meses de competência de JANEIRO, FEVEREIRO e MARÇO de 2019.
ü Estabilidade da
Gestante - Fica assegurada estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação
da gravidez até 50 (cinquenta) dias após o término da
licença maternidade.
ü Parágrafo único
- Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à
empresa atestado médico comprobatório da gravidez ocorrida até o término do
aviso prévio, dentro de 50 (cinquenta) dias após a data do recebimento do
aviso, sob pena de perda do direito à estabilidade adicional de 50
(cinquenta) dias previsto no caput desta cláusula.
ü Calendário de
Funcionamento do Comércio em Datas Especiais (Cláusula Por Adesão) Sábados:
Abertura a partir das 7h00
ü (Inclusão) JORNADA
DE TRABALHO – CONDIÇOES ESPECIAIS E CONTROLE - CLÁUSULA POR
ADESÃO
ü JORNADA ESPECIAL
12X36:
Jornada de 12
(doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou
descanso, observado o seguinte:
a) As 12 (doze) horas
de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não sofrendo
incidência de adicional extraordinário.
b) Também não
serão consideradas como extra as horas laboradas além das 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte,
o que é próprio dessa modalidade de jornada.
ü SEMANA ESPANHOLA:
Fica autorizada a
adoção do sistema de compensação de horário denominado “SEMANA ESPANHOLA” que
alterna jornada de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana de 40 (quarenta)
horas em outra, de modo que a compensação de jornada em uma semana ocorra na
semana seguinte, perfazendo a média de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos
termos da Orientação Jurisprudencial nº 323 da SDI-1 do TST
ü CONTRATO
INTERMITENTE:
Nos termos dos
artigos 611-A, VIII e 452-A, todos da CLT, observadas, ainda, as condições
estabelecidas nesta clausula, fica autorizada a adoção do regime de trabalho
intermitente.
Paragrafo 1º - Ao final de cada
período mensal de prestação de serviços, o empregado receberá o pagamento da
remuneração a que tem direito.
Paragrafo 2º - O valor da
remuneração do empregado contratado para esta modalidade de trabalho deverá
corresponder ao do salario padrão do exercente da mesma função ou, inexistindo
este, ao do salário hora apurado nos termos das clausulas nominadas ‘PISOS
SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL”, GARANTIA DO COMISSIONISTA” e “REGIME
ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS)”, conforme o caso, desta Convenção Coletiva.
Parágrafo 3º: As empresas
interessadas na implementação da JORNADA ESPECIAL 12X36, da SEMANA ESPANHOLA
e/ou CONTRATO INTERMITENTE deverão apresentar aos dois sindicatos: patronal e
profissional o REQUERIMENTO, cujo modelo é fornecido pelo SINCOMÉRCIO, que após
o DE ACORDO, dos sindicatos, terá validade, atendidos os requisitos supra
citados.
A CCT
e o Requerimento - Cláusulas por Adesão já estão disponíveis no
nosso site:www.sincomerciopinda.com.br
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