O
Ministério Público entrou com ação (n.2117837-52.2017.8.26.0000) para combater
os cargos de “CHEFE DA ESCOLA LEGISLATIVA” e “DIRETOR DE COMUNICAÇÃO”
constantes dos anexos V e VI da Lei Complementar n. 401, de 22 de dezembro
de 2016, da Câmara de Taubaté. Segundo o Promotor de Justiça esses cargos só
podem ser ocupados por servidores de carreira e admitidos por concurso público.
Na ação foi dada liminar para imediata demissão dos ocupantes no seguinte
sentido: "Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo
Procurador Geral de Justiça objetivando a declaração de inconstitucionalidade
das expressões "Chefe da Escola Legislativa" e "Diretor de
Comunicação", previstas nos Anexos V e VI da Lei Complementar nº 401, de
22 de dezembro de 2016, do Município de Taubaté, que "Dispõe sobre a
organização administrativa da Câmara Municipal de Taubaté e sobre o plano de
cargos, vencimentos e carreiras, a avaliação de desempenho funcional, as
jornadas de trabalho, o serviço extraordinário e o sistema de compensação de
horas". Em síntese, argumenta o autor que os dispositivos impugnados
contrariam os arts. 111, 115, I, II e V e 144 da CE/89, pois a lei teria criado
cargos de provimento em comissão dotados de funções meramente técnicas,
burocráticas e profissionais, cujas atividades não exigem do titular do cargo
relação de confiança para com o agente político que o nomeou. O pedido
formulado em sede de cognição sumária fica deferido para suspender a eficácia
do ato impugnado, no que se refere aos cargos "Chefe da Escola
Legislativa" e "Diretor de Comunicação", até julgamento final da
ação. A pretensão, portanto, contém plausibilidade jurídica na medida em que,
em princípio, haveria violação aos artigos 111, caput, 115, I, II, e V e 144,
todos da CE/89, pois, ao que parece, as atribuições dos cargos destinam-se a
atender necessidades executórias, desempenhando seus titulares funções
subalternas. Por outro lado, as despesas decorrentes da execução da lei
dificilmente serão convertidas aos cofres públicos, em caso de procedência da
ação. Serão solicitadas informações nos termos do art. 6º, da Lei 9.868/99, ao
Município de Taubaté, na pessoa do seu Prefeito, e à Câmara Municipal de
Taubaté, na pessoa de seu Presidente, cientificando-se a seguir o
Procurador-Geral do Estado, depois, abrindo-se vista dos autos à
Procuradoria-Geral de Justiça." O que se pergunta é se essas pessoas que
ocuparam irregularmente o cargo deverão devolver os valores que
receberam?
Nenhum comentário:
Postar um comentário