O blog a fim de saber mais a respeito do caso envolvendo os
gestores das unidades escolares de nossa cidade, procurou o advogado Luís Rosas
que explicou para nossa redação :
A QUESTÃO DOS GESTORES DE UNIDADE DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DOS
ASSESSORES LÚDICOS PEDAGÓGICO
Novamente quero reiterar que esta postagem não possui cunho
político ou qualquer tipo de critica, apenas estou expondo e esclarecendo
questões que tenho a certeza serem necessárias para todos os interessados
diretos e indiretos e também contribuir com sugestões apontando soluções
juridicamente possíveis.Vamos lá, no ano de 2016 em razão de uma representação junto ao Ministério Público de nossa comarca, deu-se inicio a um procedimento para apurar eventual inconstitucionalidade de trechos de leis locais que instituíram os cargos de Gestor de Unidade de Educação Básica e de Assessor Lúdico Pedagógico. Tudo foi encaminhado ao Procurador Geral de Justiça de SP, parte legitima para ingresso da ação junto ao Tribunal.
Após a devida apuração o mesmo propôs a ação indireta de inconstitucionalidade alegando de forma resumida que as ATRIBUIÇÕES dos cargos eram funções burocráticas, técnicas e profissionais e assim não poderiam ser funções de confiança (função comissionada), devendo ser de provimento efetivo, ou seja, preenchidas através de concurso publico, regra geral para provimento de cargos públicos de acordo com a Constituição Federal. O Tribunal reconheceu a Inconstitucionalidade e aplicou uma modulação, ou seja, prazo para a inconstitucionalidade entrar em vigor, visando não causar prejuízo social a educação local, o prazo foi de 120 dias.
Todos os recursos possíveis foram e estão sendo apresentados, porém não foi concedido efeito suspensivo da decisão, ou seja, tem que cumprir e ponto dentro do prazo de modulação mencionado. Caberá ao STF agora analisar e julgar.
Bom, feito este histórico para que todos tomem conhecimento da situação, vem a “bomba” todos os professores concursados que ocupam as funções de confiança objeto da ação serão EXONERADOS a qualquer momento... Isso mesmo EXONERADOS das funções apontadas na Ação.... Mas por quê? Porque ao invés de resolver a questão dentro dos 120 dias, isto é, realizar as modificações necessárias, através de lei, nas atribuições do cargo, a meu ver de forma equivocada preferiram, isso mesmo, PREFERIRAM de forma simplista exonerar e buscar a realização de concurso público. Ora estas funções são ocupadas por professores da rede concursados que assumem após a realização de processo seletivo interno de provas e eleição entre os pares, garantindo a ascensão na carreira, isso sim é VALORIZAÇÃO do servidor. Mas agora com esta decisão quem não for da rede poderá ocupar os cargos. Existem outras soluções? A resposta é SIM. De que forma? Se dentro dos 120 dias da modulação fossem realizadas as modificações das atribuições dos cargos, através de lei, adequando para funções de chefia, direção e assessoramento, além de transformar em função gratificada. Mas o que é função gratificada? Função gratificada: Ato de investidura do servidor integrante do quadro da Instituição, com remuneração prevista em lei. Requisitos Básicos: Ser ocupante de cargo público em caráter efetivo do quadro próprio da Instituição. Outra possibilidade seria o aproveitamento do cargo de Gerente de Unidade já existente apenas regularizando as questões relativas a quantidade de cargos e a salarial. Mas mesmo passado o prazo de modulação estas soluções apontadas ainda podem ser realizadas. Assim manter-se-ia a forma como é hoje para ascensão na carreira e assim haveria a valorização tão almejada e conquistada pelos profissionais da educação e que agora acaba de ir para o ralo..... E aos que dizem que estou equivocado, me perdoem, mas equivoco é sim tomar decisão simplista sem empenhar e estudar um pouco para evitar transtornos aos servidores de carreira que fazem a máquina pública andar.
Por Luis Rosas Junior -Advogado
SOU A FAVOR DE ABRIR CONCURSO PÚBLICO para todas as Áreas , e acabar com as Designações que acabam sendo por apadrinhamento !
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