Acabou há poucos instantes
na Câmara de Vereadores de Pindamonhangaba uma reunião com entre os vereadores,
assessores e secretário de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Dr. Anderson, a
pauta era a discussão d um substitutivo ao projeto de lei apresentado pelo
prefeito que implanta no município a Farmácia Solidária.
Este projeto deverá ser
votado na sessão de logo mais às 18 horas, e segundo o secretário jurídico o
substitutivo apresentado está juridicamente perfeito, mas agora ele iria
conversar com a secretária de saúde, presidente do Fundo Social e o prefeito
para ver a área política e se comprometeu com os vereadores de dar lima
resposta logo após o almoço.
Hoje em entrevista a rádio
Ótima FM, o vereador Roderley Miotto, que faz parte da comissão de saúde, afirmou que não é contra a implantação da
Farmácia Solidária, mas o projeto apresentado pelo prefeito está vago e
apresenta várias brechas e não apresenta a forma de com ovai funcionar e para isso
os veadores trabalharam durante a semana passada e formataram um substitutivo,
se for aceito pela administração ele votará favorável, mas se for mantido o
projeto original ele e vários vereadores votarão contra.
Os itens do substitutivo são:
A Câmara de Vereadores de
Pindamonhangaba, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de
Pindamonhangaba o Programa de Dispensação Gratuita de Medicamentos — FARMÁCIA
SOLIDÁRIA — destinado à população carente, em caráter complementar ao Programa
de Assistência Farmacêutica da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência
Social, no limite das disponibilidades obtidas com a arrecadação de
medicamentos, excluídos medicamentos de alto custo e equipamentos.
§ 1° São finalidades da FARMÁCIA SOLIDÁRIA:
I - Distribuição, com assistência farmacêutica de
medicamentos não padronizados pela rede pública de serviços de saúde do
município, aos usuários do Sistema Único de Saúde que, comprovadamente, não
tenham condições econômicas para suportar seus custos;
II - Realização de campanhas institucionais de
arrecadação de medicamentos junto a laboratórios, distribuidores de
medicamentos, estabelecimentos comerciais de fármacos, profissionais da área
médica e população em geral;
III - Realização de campanhas de conscientização da
população sobre o uso de medicamentos e os riscos da automedicação;
IV - Realização de pesquisas e o levantamento de dados
sobre a utilização de medicamentos pela população, a fim de orientar e
subsidiar as ações governamentais para a aquisição de medicamentos e adoção de
outras medidas para a otimização dos serviços prestados;
V - Fomentar a participação da sociedade civil,
organizações governamentais e não governamentais, nas ações de saúde
comunitária;
VI - Cadastrar e acompanhar usuários de medicação
contínua, portadores de moléstias crônicas;
VII - Promover ações de educação sanitária à população
usuária;
VIII - Estimular a ação reversa, ou seja, recebimento de
medicação vencida para o descarte, a fim de evitar a contaminação do
meio-ambiente;
§ 2° Caberá a Secretaria Municipal da Saúde e Assistência
Social, com apoio do Fundo Social de Solidariedade de Pindamonhangaba, o
gerenciamento do programa instituído no caput deste artigo.
Art. 2° A FARMÁCIA SOLIDÁRIA será desenvolvida por
intermédio da implantação de unidades de atendimento em prédios públicos, desde
que de acordo com as normas técnicas adequadas ao objeto desta Lei, sendo uma
farmácia central e unidades de extensão descentralizadas em regiões
estratégicas do município.
§ 1° As unidades da FARMÁCIA SOLIDÁRIA funcionarão
mediante efetiva atuação de assistência farmacêutica e em conformidade com as
diretrizes do Conselho Regional de Farmácia e legislação aplicável à espécie.
§ 2° Para fins de controle e gerenciamento, as unidades
da FARMÁCIA SOLIDÁRIA contarão com
sistema informatizado, em conformidade com o sistema implantado na Secretaria
Municipal da Saúde e Assistência Social.
Art. 3° Os materiais recebidos em doação passarão por um
processo de triagem, onde o gestor administrativo e o farmacêutico responsável,
emitirão relatórios sobre as condições e tipos de medicamentos e produtos que,
posteriormente, serão disponibilizados aos interessados.
Art. 4° Para a consecução dos objetivos da FARMÁCIA
SOLIDÁRIA, fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Saúde e
Assistência Social, autorizado a celebrar convênios com as instituições de
ensino de Ciências Farmacêuticas (Faculdades e Universidades), as Entidades de
Classe correspondentes e as Entidades Governamentais, visando parcerias para a
realização de programas interinstitucionais de atendimento às populações
carentes usuárias do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Os convênios celebrados com as
instituições de ensino de Ciências Farmacêuticas (Faculdades e Universidades)
terão por finalidade o estabelecimento de cooperação didática, científica e
técnica e propiciarão a realização de estágios supervisionados nos termos da
legislação trabalhista vigente.
Art. 5º Será considerada pessoa carente nos termos do
artigo 1º da presente Lei, as pessoas físicas que comprovarem ou declararem,
sob as penas da Lei, hipossuficiência financeira sendo esta entendida como a
renda familiar ou per capita não superior a um salário-mínimo ou beneficiários
de programas assistenciais do município.
Parágrafo único: Além do previsto no caput deste artigo,
a pessoa física deverá apresentar receituário original emitido pelo Sistema
Único de Saúde (SUS) para recebimento de medicamento, cópia do cartão SUS,
documento de identificação pessoal e o número de identificação social (NIS).
Art. 6º A doação de medicamentos ou produtos realizada
por pessoa física deverá ser precedida de termo de doação.
Parágrafo Único: A doação de medicamentos ou produtos
realizada por pessoa jurídica deverá ser precedida de nota fiscal ou termo de
doação.
Art. 7º A Secretaria Municipal da Saúde e Assistência
Social deverá mensalmente enviar à Câmara de Vereadores, ao Conselho Municipal
de Saúde e ao Conselho Municipal de Assistência Social prestação de contas
sobre o objeto desta Lei, que conterá, dentre outras coisas:
I – Termo de doação de medicamentos ou produtos de pessoa
física;
II – Nota Fiscal ou Termo de doação de medicamentos ou
produtos de pessoa jurídica;
III – Relatório de entrega de medicação com cópia dos
receituários emitidos pelo SUS, cópia do cartão SUS, documento de identificação
pessoal e o NIS;
IV – Relatório de entrega de produtos;
V – Relatório de produtos e medicação em estoque;
Parágrafo Único: A prestação de contas deverá ser
subscrita pelo gestor administrativo e farmacêuticos responsáveis;
Art. 8º A Secretaria da Saúde e Assistência Social de
Pindamonhangaba terá um mês, a contar da publicação da presente Lei, para
indicar o gestor administrativo da Farmácia Solidária.
Parágrafo Único: A função de gestor administrativo será
exercida por funcionário público efetivo dos quadros da Diretoria da
Assistência Social de Pindamonhangaba.
Art. 9º Todas as localidades da FARMÁCIA SOLIDÁRIA deverá
manter Farmacêutico responsável, regularmente inscrito no Conselho Regional de
Farmácia.
Art. 10° As despesas de execução desta lei decorrerão de
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, estando o
Chefe do Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor após a publicação na
imprensa oficial pela Secretaria da Saúde e Assistência de Pindamonhangaba
indicando o gestor administrativo, revogadas as disposições em contrário.
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