Nepotismo: quem não posso
nomear para exercer cargo de confiança?
A Súmula Vinculante n° 13
nasceu do reiterado entendimento do STF acerca da inconstitucionalidade da
nomeação de parentes da autoridade nomeante ou de servidor, da mesma pessoa
jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, por violar
os princípios da moralidade, da igualdade e da impessoalidade, insculpidos no
art. 37, da CF/88.
Com ela, vieram as
imprecisões terminológicas, lacunas, a imposição de parentesco a quem não é
parente – nos termos do Código Civil Brasileiro, restrições e concessões que,
embora pareçam, não representam uma “carta de alforria” à nomeação de
familiares do gestor público, cuja discussão extrapola os limites desta coluna
de opinião.
Desde a publicação da
Súmula Vinculante n° 13, as autoridades investidas do poder de nomeação
questionam: afinal, quem eu não posso nomear para exercer cargo de comissão,
confiança ou de função gratificada? A interpretação literal da referida Súmula revela que não
poderão ser nomeados a esposa(o)/companheira(o), filho(a), pai, mãe, avô(ó),
neto(a), bisavô(ó), bisneto(a), irmão(ã), tio(a), sobrinho(a), sogro(a) e seus
respectivos pais e avós, enteados e seus respectivos netos e bisnetos,
cunhado(a), genro, nora, cônjuge do tio(a), irmã(ã) e sobrinho(a), da
autoridade nomeante ou do servidor, da mesma pessoa jurídica, investido em
cargo de direção, chefia ou assessoramento.
Nesse sentido, tendo a
Súmula fixado os parentes determinantes para caracterização do nepotismo, será
inconstitucional a nomeação de seus familiares, em razão do parentesco direto
entre a autoridade nomeante e o nomeado, ou entre este e o servidor com aquelas
funções. Entretanto, não haverá nepotismo se a pessoa nomeada não é parente de
servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento ou de quem a
nomeou.
Logo, não haverá nepotismo
na nomeação de parente de servidor que não possui poder de nomeação, que não
foi por ela nomeado, tampouco, de secretários municipais, em razão destes
ocuparem cargos políticos, excluídos da vedação contida na Súmula Vinculante n°
13, por se tratarem de componentes do primeiro escalão, ligados de forma
indissociável à orientação e à função política do governo (STF - AgRg em MC em
RCL n°6650).
Percebe-se que, apesar de
louváveis acertos – na maioria dos casos –, tem-se visto na prática, abusos
decorrentes da interpretação extensiva das restrições contidas na Súmula
Vinculante n° 13, a exemplo da inadequada caracterização
do nepotismo cruzado,
mesmo quando não há reciprocidade de nomeação de parentes em Poderes distintos,
o que é absurdo. A título de exemplo, cumpre esclarecer que somente haverá
nepotismo cruzado se o prefeito municipal, o vice-prefeito ou o secretário
municipal empregar familiar de determinado vereador como retribuição deste ter
empregado seu parente. Caso contrário, não havendo reciprocidade, não haverá
nepotismo, podendo a autoridade nomear parente da autoridade de outro Poder,
sem que o ato constitua favoritismo.
Desta forma, em que pese o
esforço em redigir Súmula de caráter moralizador, não é possível abranger todas
as hipóteses da realidade fática, já que, existem peculiaridades em que só pode
examinar a existência de nepotismo a partir do caso específico. Neste cenário,
percebe-se que a aplicação inadequada da referida súmula tem criado empecilhos
à eficiência administrativa no desenvolvimento das políticas públicas,
sobretudo, nos municípios de pequeno porte, cuja limitada opção de indivíduos qualificados
e com experiência na execução de serviços públicos, tem tornado a Administração
Pública um martírio e os gestores municipais alvos de ações de improbidade
administrativa, por incidência no art. 11, da Lei n° 8.429/92, sujeitando-o às
sanções do inc. II, do art. 12, da referida lei.
Assim, apesar das
imprecisões, lacunas, exageros e restrições da Súmula Vinculante n° 13,
conclui-se que, somente haverá ato de improbidade administrativa se houver a
nomeação de parentes da autoridade nomeante ou de servidor investido em cargo
de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício em cargo em comissão,
confiança ou função gratificada, sendo, portanto, permitida, a nomeação de
parente de servidor que não possui poder de nomeação, que não foi nomeado pela
autoridade nomeante, bem como, ocupantes daqueles cargos em outro Poder da
Administração Pública, desde que não haja reciprocidade.
Nepotismo em Pinda
Leonardo Martuscelli –
gerente de unidade – sobrinho secretário de integração
Aurea Piorino – gerente de
unidade – irmã do vice-prefeito
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