Fonte: Associação dos
Advogados de São Paulo
A 5ª Câmara de Direito
Civil do TJ confirmou sentença que condenou shopping da Capital ao pagamento de
indenização por danos morais e estéticos, no valor de 10 mil reais, a uma
cliente que fraturou o nariz devido a acidente com porta automática do
estabelecimento. A moça teve de enfrentar diversos tratamentos médicos, bem
como intervenção cirúrgica em decorrência das lesões sofridas.
O estabelecimento, em
apelação, alegou que as informações prestadas pela autora são contraditórias,
não comprovadas, e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dela, ao deixar
de visualizar a sinalização presente no local. Argumentou, ainda, que repassou
1 mil reais para a consumidora, que por esta quantia deu plena quitação dos
danos morais e materiais sofridos.
Para o desembargador
Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, o acidente com a porta automática
efetivamente ocorreu, o que, por si só, é suficiente para caracterizar a falha
na prestação de serviços. “O réu não logrou comprovar a alegada culpa exclusiva
da consumidora, ônus que lhe incumbia. Tendo em vista que o choque ocorreu em
local de grande circulação de pessoas, inclusive de funcionários, poderia o réu
ter produzido prova testemunhal a fim de comprovar o alegado, ou seja, que a
autora se chocou contra a porta por pura desatenção”.
Quanto à transação firmada
entre as partes, o magistrado levou em consideração a situação fragilizada e desfavorável
e desfavorável na qual a autora se encontrava, sem orientação de um advogado e
necessitada de valores para custear os tratamentos médicos. “Ovalor mostrou-se
irrisório para cobrir até mesmo as despesas hospitalares decorrentes do
acidente, mormente diante da necessidade de custear intervenção cirúrgica”,
acrescentou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.093097-5).
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