terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Em ritmo de carnaval caso Martim Cesar é arquivado




Em ritmo de carnaval os vereadores Jânio Ardito , José Carlos Gomes - Cal , Toninho da farmácia votaram na ultima sessão da Câmara Municipal, contra á moralidade , contra respeito ao cidadão  e também ao dinheiro público aprovando uma resolução  mandrake que acabou arquivando o caso Martim Cesar .
Somente os vereadores Felipe Cesar e Dr  Marcos Aurélio  foram á favor da população  e não sabendo qual o motivo , o vereador professor Erick não compareceu á sessão  prejudicando assim  que fosse votado  pela moralidade .
Os vereadores Ricardo Piorino ( denunciante), Martim Cesar ( acusado)  e os integrantes da CEI não puderam votar  e o engraçado, é que no nosso modo de entender deveria ter á maioria de votos o que não ocorreu  devido a omissão e falta do Prof Erick  .
Agora , á população  deposita toda sua ficha no Ministério Público, para poder fazer com que  os culpados sejam punidos pois á população precisa e exige uma resposta .
Falando em Ministério Público o vereador Toninho da Farmácia conforme  relata o processo :1000. 34062.2014.8.26.0445 que também  fez uso do carro da Câmara para assuntos  particular.

Na verdade os vereadores Jânio , José Carlos Gomes - Cal e Toninho da farmácia e com a colaboração incrível do prof . Erick  conseguiram colocar o bloco da pizza nas ruas e aproveitando que o carnaval na cidade já começou com o festival de marchinhas , repetiu nesta segunda feira na sessão  o Caia na Folia .

4 comentários:

  1. Alguns trechos da Lei 8.429 de 02 de junho de 1992


    CAPÍTULO I
    Das Disposições Gerais

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.


    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior

    Capitulo II - Dos Atos de Improbidade Administrativa
    Seção I
    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
    Item IV
    ......................
    " IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;"

    Será que algum advogado que segue este blog pode nos explicar ?


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  2. Vejam a Lei na integra:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm

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  3. Caro Colega, parabéns por divulgar IMPROBIDADE. No dia estive presente, os Vereadores Jânio, Cal e Toninho não tiveram coragem de olhar para Plenária, votaram a FAVOR do Arquivamento deste Processo.Martim não paramos por aí, a População já registrou no MP a Reabertura do Processo. Aguardem. O MAL do Espertalhão é substimar os Outros. CORRUPÇÃO É ENGANAR A SOCIEDADE E SEUS ELEITORES. APROVEITEM ESTE ÚLTIMO MANDATO. Abraços

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  4. O povo tem memória curta. Garanto que na próxima eleição 90% destes que foram citados estarão eleitos. Se dependerem do meu voto vão capinar terreno.

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