segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

Principais alterações da CCT 2018/2019




ü  Índice de reajuste – 4,70%                                                     

ü  Prazo para adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data base, até 17 de Junho de 2019.

ü  Eventuais diferenças salariais dos meses de SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2018 inclusive do 13º salário e férias, poderão ser pagas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de competência de JANEIRO, FEVEREIRO e MARÇO de 2019.

ü  Estabilidade da Gestante  - Fica assegurada estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até  50 (cinquenta) dias após o término da licença maternidade.

ü  Parágrafo único - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez ocorrida até o término do aviso prévio, dentro de 50 (cinquenta) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de perda do direito à estabilidade adicional de 50 (cinquenta) dias  previsto no caput desta cláusula.

ü  Calendário de Funcionamento do Comércio em Datas Especiais (Cláusula Por Adesão) Sábados: Abertura a partir das 7h00

ü  (Inclusão) JORNADA DE TRABALHO – CONDIÇOES ESPECIAIS E CONTROLE  - CLÁUSULA POR ADESÃO 
ü  JORNADA ESPECIAL 12X36:

Jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso, observado o seguinte:

a)     As 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário.

b)     Também  não serão consideradas como extra as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa modalidade de jornada.

ü  SEMANA ESPANHOLA:

Fica autorizada a adoção do sistema de compensação de horário denominado “SEMANA ESPANHOLA” que alterna jornada de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana de 40 (quarenta) horas em outra, de modo que a compensação de jornada em uma semana ocorra na semana seguinte, perfazendo a média de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 323 da SDI-1 do TST

ü  CONTRATO INTERMITENTE:

Nos termos dos artigos 611-A, VIII e 452-A, todos da CLT, observadas, ainda, as condições estabelecidas nesta clausula, fica autorizada a adoção do regime de trabalho intermitente.
Paragrafo 1º - Ao final de cada período mensal de prestação de serviços, o empregado receberá o pagamento da remuneração a que tem direito.

Paragrafo 2º - O valor da remuneração do empregado contratado para esta modalidade de trabalho deverá corresponder ao do salario padrão do exercente da mesma função ou, inexistindo este, ao do salário hora apurado nos termos das clausulas nominadas ‘PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL”, GARANTIA DO COMISSIONISTA” e “REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS)”, conforme o caso, desta Convenção Coletiva.

Parágrafo 3º: As empresas interessadas na implementação da JORNADA ESPECIAL 12X36, da SEMANA ESPANHOLA e/ou CONTRATO INTERMITENTE deverão apresentar aos dois sindicatos: patronal e profissional o REQUERIMENTO, cujo modelo é fornecido pelo SINCOMÉRCIO, que após o DE ACORDO, dos sindicatos, terá validade, atendidos os requisitos supra citados.

A CCT e o Requerimento - Cláusulas por Adesão já estão disponíveis no nosso site:www.sincomerciopinda.com.br


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