quarta-feira, 22 de agosto de 2018

Decisão do supremo excluí o ICMS na base do PIS e da COFINS Medida pode gerar até R$ 200 mil de economia para algumas grandes empresas


                                                                    

Há cerca de um ano o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a favor dos contribuintes no Recurso Extraordinário n° 574.706, com repercussão geral reconhecida, ao excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento. Nesse sentido, após um ano da definição pela Suprema Corte, inúmeras empresas passaram a contabilizar o ganho do pagamento indevido dos últimos cinco anos, bem como passaram a excluir o ICMS da base do PIS e da COFiNS sobre o faturamento.
De acordo com Rafael Camargo, advogado da D|Machado Advogados e especialista em direito tributário, muitas empresas ainda desconhecem o equívoco na base de cálculo das citadas contribuições, mesmo não sendo novidade no cotidiano tributário. O cálculo correto acarreta em desoneração tributária ao empresário, de modo a gerar efeito caixa imediato. “Além da economia tributária futura, existe a possibilidade de recuperação dos últimos cinco anos e a sua devida compensação com tributos a vencer”, explica o especialista.
As empresas beneficiárias dessa decisão são aquelas contribuintes do ICMS e que repassam o valor desse imposto em sua nota fiscal de faturamento. Nesse sentido,  estima-se que uma empresa tributada no lucro real que faturou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em determinado mês, sofreu uma carga tributária de PIS e COFINS de R$ R$ 92.500,00 (noventa e dois mil e quinhentos reais), antes da sistemática de créditos permitida pela não cumulatividade. Já com a exclusão do ICMS, aplicada a alíquota média de 18%, a carga seria de R$ 75.850,00 (setenta e cinco mil e oitocentos e cinquenta reais), sendo uma diferença de R$ 16.650,00 (dezesseis mil seiscentos e cinquenta reais). Isso geraria uma economia anual de R$ 199.800,00 (cento e noventa e nove mil e oitocentos reais).
A recuperação do que foi recolhido indevidamente dos últimos cinco anos deve ser feita por autorização judicial, de modo que, após o trânsito em julgado, o contribuinte poderá compensar esses valores com outros tributos federais via Per/Dcomp (Pedido Eletrônico de Restituição). “Existem casos em que o judiciário está autorizando a utilização desses pagamentos indevidos antes do trânsito em julgado. Ademais, o próprio CARF - órgão julgador da Receita Federal, vem prolatando decisões favoráveis ao contribuinte e aplicando a decisão do Supremo”, salienta.
Ele ressalta que o escritório tem clientes que já possuem a autorização de exclusão para as parcelas vincendas, bem como decisão que reconheceu o caráter indevido dos pagamentos passados e a sua devida autorização para compensação. 
De acordo com Camargo, dentre outras fundamentações, a Suprema Corte entendeu que o valor recebido como ICMS repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento, de modo que o PIS e a COFINS devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de produtos e mercadorias. Já a Fazenda Nacional se posicionou no sentido de que o ICMS é faturamento tendo em vista o acréscimo patrimonial para as empresas que repassam o valor aos consumidores.
O especialista afirma que a decisão ainda não possui modulação de efeitos, mas o que se tem visto na pratica e que os processos estão sendo finalizados pelos nossos tribunais a favor dos contribuintes. “O tema é de extrema relevância para as empresas, sendo que a desoneração e o ganho atualizado devem ter a devida autorização judicial, acarretando, dessa forma, a segurança jurídica para o seu aproveitamento”, conclui.

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