terça-feira, 22 de agosto de 2017

Câmara abre CEI do IPTU Complementar


Foi aberta na sessão da segunda-feira (21), uma Comissão Especial de Inquérito para apurar a legalidade e moralidade da cobrança do IPTU Complementar, encabeçada pelo vereador Rafael Goffi e contando com a assinatura dos vereadores Renato Cebola, professor Osvaldo, Ronaldo Pipas e Roderley Miotto.
Através do sorteio a Comissão Especial de Inquérito será composta pelo vereador do PSDB Rafael Goffi autor do requerimento que será presidente e dos vereadores Renato Cebola do PV e Carlos Moura do PR. A comissão deverá se reunir nos próximos dias para dar início aos trabalhos.
Foram 19 mil residências que receberam o IPTU Complementar fato que movimentou e vem movimentando a Prefeitura em busca de informações e muita rejeição por parte da população afetada.

Nota da Prefeitura:

A prefeitura informa que coloca-se a disposição para todos os esclarecimentos necessários a CEI do IPTU complementar.

O Departamento de Receita e Fiscalização Fazendárias esclarece que através do contrato de nº 255/2009 através de licitação o Munícipio de Pindamonhangaba contratou a empresa MITRA- ACESSO EM REDE E TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO MUNICIPAL LTDA EPP.

Foram realizados trabalho “inloco” desde 2010, através do contrato firmado em 2009 com a empresa Mitra, por equipe treinada e especializada em cadastro imobiliário, onde foram visitados e cadastrados os imóveis do munícipio, além dos trabalhos de cadastros realizados em terra foram realizados também Geo-Mapeamento através de Satélite, esses trabalhos foram concluídos no exercício de 2017. O Município tem o dever e a obrigação de fiscalizar e atualizar o seu Cadastro Imobiliário, como determina o a Lei nº 1.156/1969 (CTM) e Lei 5.172/1966 (CTN).

Após o conhecimento concreto tomado pela Municipalidade a não cobrança do IPTU complementar poderia trazer ao Executivo a punição de Improbidade Administrativa pelo ato de Prevaricação.

Em anexo segue a legislação municipal e nacional sobre o tema:

Código Tributário Municipal

Art. 19. Far-se- á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:
I - quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
Art. 21. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes mediante notificação direta, feita por meio de aviso, para servir como guia de pagamento, ou, quando impossível fazê-lo por falta de elementos, através de edital publicado em jornal local.
Art. 22. Far-se- á a revisão do lançamento:
a) quando se comprova falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
b) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu
com dolo, fraude ou simulação;
c) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
d) quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
e) quando se verificar qualquer erro na fixação da base tributária;

Código Tributário Nacional

...Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
O artigo 149   elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa pode fazer a
revisão, de ofício, do lançamento tributário. Entre elas está o caso de apreciação de
fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o
chamado Erro de Fato, que não depende de interpretação normativa para sua
verificação.
O Erro de Fato ocorre, por exemplo, quando o IPTU é lançado com base em
metragem de imóvel inferior à real. Quando o município constata, por meio de
recadastramento do imóvel, que a área era maior do que tinha conhecimento, a
complementação do imposto pode ser cobrada, respeitando o prazo decadencial de
cinco anos.


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