quarta-feira, 12 de julho de 2017

Lei nº 16.680 de 2017, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 – PPI 2017



Foi publicada no dia de ontem (5), no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, a Lei nº 16.680 de 2017, que Institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 – PPI 2017, incluindo o Decreto Regulamentador nº 57.772 de 2017.
A referida norma aprovada destina a promover a regularização dos débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.
De acordo com a Lei não poderão ser incluídos no PPI 2017 eventuais saldos de parcelamentos em andamento, incluindo as infrações à legislação de trânsito, decorrentes de obrigações de natureza contratual, bem como as empresas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O ingresso no PPI 2017 será efetuado por solicitação do contribuinte, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi.
Vale destacar que o pedido de ingresso no PPI 2017 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, bem como desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo.
Em suma, o parcelamento prevê as seguintes reduções nos juros de mora e da multa, vejamos na imagem em anexo.
Há também outros pontos aprovados no PPI-2017, alterando a Lei nº 14.800, de 25 de junho de 2008, limitando a Procuradoria Geral do Município ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, foi aprovado uma remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, limitada ao valor de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), para os imóveis utilizados como templos de qualquer culto, bem como a lei acabou isentando do pagamento do IPTU, apenas os imóveis próprios de associações civis sem fins lucrativos representativas de studantes de universidades públicas, que são utilizados como moradia estudantil, bem como remitidos os créditos tributários já constituídos e referentes a tais imóveis, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Pelo texto final sancionado pelo prefeito João Doria, não foram aprovados os nossos pontos relacionados abaixo:

*Para qualquer débito pago à vista, redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da multa e dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor das despesas processuais e honorários advocatícios.
*Para qualquer débito parcelado em até 240 (duzentos e quarenta) meses, redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da multa e dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor das despesas processuais e honorários advocatícios.
*Remissão de todos os débitos com a Procuradoria Geral do Município, inclusive daqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2016, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado seja igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
*Aplicação apenas da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC na atualização dos débitos, sem a incidência de 1% (um por cento) ao mês em que o pagamento estiver sendo realizado.
*Supressão do termo autorizativo para a efetivação do protesto extrajudicial do título executivo em Cartórios de Protesto, uma vez que essa previsão na propositura prejudica a atividade econômica do contribuinte, podendo encerrar suas atividades, o que, consequentemente, agravaria a economia paulistana.
Mais informações poderão ser obtidas nas referidas normas aprovadas que seguem.


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