quarta-feira, 12 de junho de 2013

TSE da nova chance para Pindamonhangaba

 
Está sendo publicado hoje no DJU, e também já foi publicado ontem no DJE (Diário da Justiça Eletrônico), a decisão que Pindamonhangaba, através da coligação Pinda Pra Frente, ganha uma nova chance para tentar caçar de vez o registro de candidatura do atual prefeito, que já vinha sido negado pela justiça local em julho do ano passado.
Agora com direitos iguais perante aos sete ministros que compõe o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), os advogados mostrarão a defesa de seus clientes e saberemos então a verdadeira decisão.
Confira na integra a decisão do TSE.

Ano 2013, Número 109
quarta-feira, 12 de junho de 2013
PROTOCOLOS: 11.935/2013 E 11.942/2013
De ordem.
Tendo em vista o pedido de efeitos modificativos dos embargos de declaração, dê-se vista aos embargados, pelo prazo de 3 (três) dias.
Intime-se.
Brasília, 07 de junho de 2013.
Renata Dallposso de Azevedo
Assessora Decisão PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 219/2013 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 524-69.2012.6.26.0090 PINDAMONHANGABA-SP 90ª Zona Eleitoral (PINDAMONHANGABA)
AGRAVANTE: COLIGAÇÃO PINDA PRA FRENTE
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTROS
AGRAVADO: VITO ARDITO LERÁRIO
ADVOGADOS: ARTHUR LUIS MENDONÇA ROLLO E OUTROS
Ministro Castro Meira
Protocolo: 26.067/2012
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo regimental interposto pela Coligação Pinda pra Frente contra decisão monocrática proferida pela e. Ministra Nancy Andrighi que negou seguimento a recursos especiais eleitorais, mantendo, assim, o deferimento do pedido de registro de candidatura de Vito Ardito Lerário ao cargo de prefeito do Município de Pindamonhangaba/SP nas Eleições 2012.
Na decisão agravada, consignou-se que a circunstância de o
art. 73 da Lei 9.504/97 não prever sanções cumulativas nas diversas hipóteses de condutas vedadas nele previstas desconfigura o suposto dissídio jurisprudencial e afasta a alegada inelegibilidade do art. 1º, I, j, da LC 64/90.
Nas razões do agravo regimental, a agravante aduz que a conduta praticada pelo agravado se amolda àquelas vedadas aos agentes públicos em campanha, de que cuida o art. 73, I, da Lei 9.504/97, incorrendo daí na inelegibilidade do art. 1º, I, j, da LC 64/90, visto que o agravado só não teve o registro ou diploma cassado porque não era candidato naquele pleito de 2004.
Afirma que não se pode realizar interpretação literal do dispositivo, mas, sim, teleológica, porquanto bastaria a condição de agente público, autor da conduta vedada, mesmo que não condenado à cassação de diploma, para que se verificasse a inelegibilidade.
Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da matéria ao Colegiado.
Relatados, decido.
Considerando a relevância do tema, vê-se que o agravo regimental merece provimento, para possibilitar o julgamento colegiado do recurso especial eleitoral e facultar às partes a oportunidade de sustentação oral.
Forte nessas razões, dou provimento ao agravo regimental e determino a publicação de pauta para julgamento colegiado do feito.
P. I.
Brasília (DF), 5 de junho de 2013.
MINISTRO CASTRO MEIRA
Relator

 


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